EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, cirurgiã-dentista, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento} (vide carteira de identidade anexa), possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetida a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra de forma objetiva a profissão desenvolvida e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de tempo de contribuição. Além disso, a autarquia previdenciária sustentou a impossibilidade de cômputo dos períodos posteriores a 28/04/1995 como especiais para o contribuinte individual.
Irresignada, a Demandante apresentou recurso ordinário à Junta de Recursos da Previdência Social, oportunidade em que colacionou aos autos do processo administrativo PPP, laudo técnico e certidão de inscrição para recolhimento de ISSQN.
Por sua vez, a Junta de Recursos enquadrou administrativamente como especial o período de 01/08/1990 a 28/04/1995. Os interregnos posteriores não foram reconhecidos sob a alegação de que a análise técnica do perito médico não entendeu possível o enquadramento como especial:
${informacao_generica}
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
