Modelo de Requerimento administrativo. Salário-maternidade indenizado. Prorrogação da qualidade de segurada em virtude do desemprego. Aferição dos requisitos 28 dias antes do parto

Última atualização: 04 de junho de 2022

O resumo da petição é: A requerente solicita a concessão do benefício de salário-maternidade devido ao nascimento de sua filha. Ela apresenta a certidão de nascimento como comprovação da maternidade. A petição argumenta que a requerente mantém a qualidade de segurada, mesmo estando desempregada, com base nos artigos 97 e 101 do Decreto 3.048/99 e no artigo 15 da Lei 8.213/91. São citados os vínculos empregatícios da requerente e o recebimento de seguro-desemprego. A petição alega que o direito ao benefício é adquirido 28 dias antes do parto, conforme o artigo 71 da Lei 8.213/91 e o artigo 93 do Decreto 3.048/99. São apresentadas jurisprudências favoráveis à concessão do benefício nestas circunstâncias. Por fim, solicita-se a concessão do salário-maternidade de forma indenizada ou, subsidiariamente, o processamento de justificação administrativa.

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AO ILMO.  SR.  GERENTE EXECUTIVO   DA  AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Ilustríssima, dizer e requerer o que segue:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

No dia ${data_generica} ocorreu o nascimento de ${informacao_generica}, filha da Requerente, o que se exprime da certidão de nascimento em anexo. Por este motivo, a Segurada vem requerer a concessão do benefício de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91.

A saber, dois são os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada desempregada, quais sejam o nascimento do filho e a manutenção da qualidade de segurada.

No caso em epígrafe, a Requerente apresenta a certidão de nascimento da infante, de maneira a comprovar a maternidade, tornando tal requisito superado.

De outra banda, importante destacar o disposto nos artigos 97 e 101 do Decreto 3.048/99:

Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199      ou           199-A,    pago       diretamente          pela        previdência          social, consistir&aacut

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