Petição inicial. Salário-maternidade. Necessidade de comprovação de vínculo empregatício sem anotação na CTPS.

Petições Iniciais

Salário maternidade

Publicado em: 05/02/2020, 18:16:18Atualizado em: 05/02/2020, 18:16:39

Petição inicial de salário-maternidade, com a comprovação de que a Autora, mesmo sem assinatura na CTPS, manteve vínculo empregatício.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

1. DOS FATOS

 A parte Autora requereu, em ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, ${informacao_generica}, cujo parto se deu em ${data_generica}, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.

Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa. A alegação do Réu para o indeferimento do pedido, conforme se percebe do comunicado de decisão, foi a não filiação no RGPS quando do pedido do benefício. Percebe-se, quando da análise do processo administrativo produzido no INSS, que é contestado o contrato de trabalho prestado pela Demandada à “${informacao_generica}”, na função de “${informacao_generica}", no período entre ${data_generica} e ${data_generica}. Tal irresignação Autárquica se dá em razão da ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS da Autora.

 

Dados sobre o requerimento administrativo

 

Número${informacao_generica}
Data do requerimento${data_generica}
Razão do indeferimentoFalta de qualidade de segurado

 

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal de 1988, brilhante quanto à proteção e amparo aos trabalhadores, garantiu no art. 201, II, a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, na seção do capítulo atinente à Previdência Social. A legislação infraconstitucional que regula a matéria é a Lei 8.213/91, especificamente no art. 71 e seguintes.

De acordo com a legislação referida, a Segurada que comprove a gestação tem durante 120 dias direito ao benefício previdenciário em tela, podendo ser pago a partir do vigésimo oitavo dia anterior ao parto (previsão do mesmo).

Na presente demanda, a qualidade de segurada restou plenamente demonstrada, eis que, apesar da ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS, a Demandante juntou inúmeros documentos aptos a comprovar o exercício de atividade remunerada. Com efeito, o livro de empregados, o contrato de trabalho (com data de admissão e demissão) e os recibos de pagamento do salário, no período de ${data_generica} e ${data_generica},  demonstram que a Autora exerceu atividade informal, no cargo de ${informacao_generica}de modo que, quando da data do parto (

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