MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de filiação à Previdência Social, sendo importante assinalar que durante quase toda a sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento administrativo de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}).
Com efeito, o pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de não comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}), já que o INSS não reconheceu um dos períodos especiais requeridos.
Contudo, o Sr. ${cliente_nome} cumpriu todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial, como se demonstrará a seguir.
Por este motivo, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Ademais, conforme a IN 77/2015 do INSS, para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do Segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observando o art. 246, acompanhado dos formulários PPP.
Assim, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
No que se concerne à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número bastante superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Ainda, conta com mais de 25 anos de trabalho desenvolvido em condições especiais até a DER (${data_generica}), de modo que faz jus à aposentadoria especial com base nas regras anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.
Períodos:${data_generica}
Empregador:${informacao_generica}
Cargos: Copeiro
O Requerente manteve vínculo empregatício com o ${informacao_generica}, onde exercia função de copeiro, conforme regular anotação na CTPS. Veja-se:
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A empresa empregadora emitiu formulário de PPP onde estão descritas as atividades realizadas pelo requerente no período em questão, bem como que esteve exposto a agentes nocivos durante o período laborado como copeiro:
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Com efeito, verifica-se que o LTCAT emitido pelo ${informacao_generica} em ${data_generica} faz menção de que há predominância de agentes biológicos e químicos nos materiais de limpeza (material de trabalho utilizado pelo Requerente no período em questão). Perceba-se (${informacao_generica}):
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Da mesma forma, perceba-se que o laudo técnico de ${data_generica} dispõe que o trabalhador que exerce a função de copeiro está exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente (p. ${informacao_generica}):
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Destarte, denota-se que em virtude das atividades de copeiro, o Sr. ${cliente_nome} esteve exposto a agentes BIOLÓGICOS durante toda a sua jornada de trabalho, enquadrando o caso em tela categoricamente na lista B referente às “doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho” (Grupo I da CID – 10) do Decreto 3.028/99, tendo em vista o CONTATO DIRETO, DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE, COM OS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM INTERNADOS NO HOSPITAL E COM OS OBJETOS DE USO DESSES PACIENTES SEM PRÉVIA ESTERILIZAÇÃO (talheres, copos, jarras, bandejas térmicas, guardanapos, pratos, etc.).
Ressalta-se, ainda, que o rol de agentes nocivos trazidos pelo Decreto 3.048/99 não é taxativo, consoante reiterada jurisprudência, não havendo óbice a que outros agentes que não os expressamente elencados sejam reconhecidos, desde que verificada a nocividade da exposição no caso concreto.
Outrossim, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Ademais, o Decreto 3.048/99 não considera para a caracterização da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância. Assim, o quadro anexo IV, código 3.0.0, do Decreto 3.048/99, estabelece:
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Do ponto de vista legal, a NR-09 classifica os riscos ambientais em:
a) riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;
b) riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;
c) agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (grifado
Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba (engenheiro mecânico, engenheiro de segurança do trabalho e advogado) leciona a respeito[1]:
Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios, entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doença infecto-contagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria.
De acordo com as estatísticas observadas, a equipe de ENFERMAGEM é uma das principais categorias profissionais sujeitas às exposições com material biológico. Este fato relaciona-se à Enfermagem ser a profissão da área da saúde a ter mais contato direto na assistência aos pacientes e também ao tipo e à frequência de procedimentos realizados (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).
Em função dos ambientes hospitalares serem complexos e considerados insalubres, os trabalhadores estão expostos a inúmeros riscos durante o desenvolvimento de seu processo de trabalho. Como resultados, existem riscos potenciais aos quais podem estar expostos, dependendo da atividade que desenvolvem (NISHIDE, 2004).
Os profissionais de saúde que estão em contato direito com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores exp&ot