Petição inicial. Aposentadoria Especial. Copeiro e Auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar. Reafirmação da DER.

Publicado em: 11/11/2021, 12:58:49Atualizado em: 01/05/2023, 22:49:04

Modelo de petição inicial para concessão de aposentadoria especial para copeiro e auxíliar de limpeza em ambiente hospitalar, com pedido de reafirmação da DER.

O Prev já ajudou mais de 130 mil advogados.Tenha acesso a mais de 4 mil petições no acervo.

Veja os planos

MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

 

I – FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de filiação à Previdência Social, sendo importante assinalar que durante quase toda a sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}

Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento administrativo de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}).

Com efeito, o pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de não comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}), já que o INSS não reconheceu um dos períodos especiais requeridos.

Contudo, o Sr. ${cliente_nome} cumpriu todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial, como se demonstrará a seguir.

Por este motivo, ajuíza-se a presente demanda. 

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.

Ademais, conforme a IN 77/2015 do INSS, para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do Segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observando o art. 246, acompanhado dos formulários PPP.

Assim, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

No que se concerne à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número bastante superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Ainda, conta com mais de 25 anos de trabalho desenvolvido em condições especiais até a DER (${data_generica}), de modo que faz jus à aposentadoria especial com base nas regras anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019.

COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.

Períodos:${data_generica}

Empregador:${informacao_generica}

Cargos: Copeiro

O Requerente manteve vínculo empregatício com o ${informacao_generica}, onde exercia função de copeiro, conforme regular anotação na CTPS. Veja-se:

[IMAGEM]

A empresa empregadora emitiu formulário de PPP onde estão descritas as atividades realizadas pelo requerente no período em questão, bem como que esteve exposto a agentes nocivos durante o período laborado como copeiro:

[IMAGEM]

Com efeito, verifica-se que o LTCAT emitido pelo ${informacao_generica} em ${data_generica} faz menção de que há predominância de agentes biológicos e químicos nos materiais de limpeza (material de trabalho utilizado pelo Requerente no período em questão). Perceba-se (${informacao_generica}):

[IMAGEM]

Da mesma forma, perceba-se que o laudo técnico de ${data_generica} dispõe que o trabalhador que exerce a função de copeiro está exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente (p. ${informacao_generica}):

[IMAGEM]

Destarte, denota-se que em virtude das atividades de copeiro, o Sr. ${cliente_nome} esteve exposto a agentes BIOLÓGICOS durante toda a sua jornada de trabalho, enquadrando o caso em tela categoricamente na lista B referente às doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho (Grupo I da CID – 10) do Decreto 3.028/99, tendo em vista o CONTATO DIRETO, DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE, COM OS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM INTERNADOS NO HOSPITAL E COM OS OBJETOS DE USO DESSES PACIENTES SEM PRÉVIA ESTERILIZAÇÃO (talheres, copos, jarras, bandejas térmicas, guardanapos, pratos, etc.).

Ressalta-se, ainda, que o rol de agentes nocivos trazidos pelo Decreto 3.048/99 não é taxativo, consoante reiterada jurisprudência, não havendo óbice a que outros agentes que não os expressamente elencados sejam reconhecidos, desde que verificada a nocividade da exposição no caso concreto.

Outrossim, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Ademais, o Decreto 3.048/99 não considera para a caracterização da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância. Assim, o quadro anexo IV, código 3.0.0, do Decreto 3.048/99, estabelece:

[IMAGEM]

Do ponto de vista legal, a NR-09 classifica os riscos ambientais em:

a) riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;

b) riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;

c) agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (grifado

Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba (engenheiro mecânico, engenheiro de segurança do trabalho e advogado) leciona a respeito[1]:

Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios, entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doença infecto-contagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria.

De acordo com as estatísticas observadas, a equipe de ENFERMAGEM é uma das principais categorias profissionais sujeitas às exposições com material biológico. Este fato relaciona-se à Enfermagem ser a profissão da área da saúde a ter mais contato direto na assistência aos pacientes e também ao tipo e à frequência de procedimentos realizados (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).

Em função dos ambientes hospitalares serem complexos e considerados insalubres, os trabalhadores estão expostos a inúmeros riscos durante o desenvolvimento de seu processo de trabalho. Como resultados, existem riscos potenciais aos quais podem estar expostos, dependendo da atividade que desenvolvem (NISHIDE, 2004).

Os profissionais de saúde que estão em contato direito com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores expõem com maior frequência nos hospitais são: as hepatites A, B, e C; vírus da herpes, tuberculose, rubéola, sarampo; vírus da imunodeficiência humana (HIV); varicela (OIT, 2010).

Portanto, com base nas citações, NÃO há como negar a exposição a agentes biológicos dos profissionais da saúde, mesmo que o paciente não esteja acometido de doença infecto-contagiosa.

Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o RISCO DE EXPOSIÇÃO! 

Assim, resta demonstrada a exposição dp Requerente a agentes biológicos no período em questão, devendo ser reconhecido o exercício de atividade especial.

Período:${data_generica}

Empresa:${informacao_generica}

Cargo: Etiquetador

No interregno em análise, muito embora a CTPS do Requerente esteja assinada como “${informacao_generica}”, o PPP emitido pela empresa demonstra que, na verdade, ele laborou como “etiquetador” no setor de farmácia do hospital:

[IMAGEM]

Nesse sentido, o formulário destaca que o requerente esteve exposto à agentes nocivos durante o lapso temporal em questão, veja-se:

[IMAGEM]

Da mesma forma, perceba-se que a LTCAT emitida pelo ${informacao_generica} em ${data_generica} destaca a existência de agentes biológicos e riscos ambientais EM TODO O AMBIENTE HOSPITALAR, veja-se:

[IMAGEM]

Inclusive, o LTCAT de ${data_generica} da empresa refere expressamente que o cargo de etiquetador está exposto a agentes biológicos (p. ${informacao_generica} do processo administrativo):

[IMAGEM]

No que se refere ao tempo de sujeição aos agentes biológicos, é necessário destacar que o risco de contaminação é inerente ao próprio local de trabalho (ambiente hospitalar), sendo indissociável da prestação do serviço e, deste modo, em perfeita em perfeita consonância com o conceito de permanência previsto no art. 65, do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Em verdade, veja-se que se trata de situação muito semelhante a balconistas/auxiliar de farmácia hospitalar, cuja especialidade já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª e 4ª Região, conforme se depreende do julgamento a seguir colacionado:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos biológicos devem ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. O fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial, conforme assentado por esta Corte. 2. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95. 3. Computados mais de 25 anos de trabalho sob condições especiais, é devido ao segurado o benefício de aposentadoria especial. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

1025 palavrasPetição completa (5.122 palavras)

Você já leu 1025 palavras desta petição. Continue lendo, faça download desta petição formatada no Word e salve-a em seu computador, em formato .doc.

ASSINE O PREV E CONTINUE LENDO

Além de ter acesso a petições escritas por nossa equipe dedicada, que ganharam casos reais, você também poderá:

Fazer um cálculo previdenciário em até 5 minutos!

Basta enviar o CNIS do segurado e nós organizamos todos os vínculos rapidamente. Você os revisa e envia para cálculo.

Ter o diagnóstico completo dos benefícios disponíveis

Agora escolher o melhor benefício se tornou incrivelmente mais fácil. Você tem o retrato completo do seu segurado.

Receber as melhores petições para cada caso

Petições como a que você acabou de ler acima, já vêm preenchidas com os dados do segurado e pronta em PDF para protocolar ou imprimir.

O Prev já ajudou mais de 130 mil advogados a modernizar as rotinas de seu escritório previdenciário.

Embargos de Declaração09/11/2021

Embargos de declaração. Omissão quanto ao IRDR 12 do TRF4. Presunção absoluta de miserabilidade. Renda per capta inferior ao limite legal.

Veja mais
Petições Iniciais04/09/2019

Petição Inicial. Aposentadoria por Idade Rural. Possibilidade de cumulação com pensão por morte superior ao salário mínimo

Veja mais
Recurso de Apelação31/05/2021

Recurso de apelação. Aposentadoria por idade rural. Cômputo de auxílio-doença intercalado para fins de carência. Tema 1.125, STF.

Veja mais
Réplicas07/01/2021

Réplica. Aposentadoria Especial. Período posterior à vigência do Decreto n° 2.172/97.

Veja mais
Contrarrazões31/05/2021

Contrarrazões. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente. Análise das condições pessoais. Contribuinte individual que presta serviço como pedreiro.

Veja mais
Petições Iniciais10/12/2019

Petição inicial. Salário-maternidade. Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto pela MP 871/2019. Nascimento anterior à edição da MP.

Veja mais