MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Ementa: Previdenciário. Aposentadoria Especial. Pré-Reforma. Eletromecânico. Técnico de infraestrutura e telecomunicações. Exposição ao ruído, agentes químicos e eletricidade. Necessidade de prova testemunhal e pericial.
${cliente_nomecompleto}, técnico de telecomunicações, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Sr. Roberto, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de contribuição à Previdência Social. Desde já, importante referir que durante todo o seu histórico laboral desempenhou atividades com sujeição ao risco de choque elétrico.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos nos quais desempenhou atividades especiais:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria especial, que foi indeferido pela Autarquia Ré “por não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres” .
O Autor ainda interpôs recurso ordinário e recurso especial administrativos, que tiveram provimento negado.
Em vista disso, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e/ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
ATIVIDADE ESPECIAL – EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE
No que tange a exposição ao agente periculoso eletricidade, a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).
Assim, a classificação dos agentes insalubres químicos, físicos e biológicos que consta no Anexo IV do Decreto 3.048/99, não pode ser considerada exaustiva, mas sim enumerativa. Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Com o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 d