EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, expostas à eletricidade.
O magistrado sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria especial.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente em três pontos: a) a falta de comprovação da exposição habitual e permanente à eletricidade b) a falta de previsão normativa para o reconhecimento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97; c) a impossibilidade de o Apelado continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo;
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE Á ELETRICIDADE
Períodos: ${informacao_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar de Montador/ Instalador / Montador-B / Cabista
A atividade especial dos períodos em análise restou demonstrada por meio das seguintes provas:
- Formulário PPP, o qual registra a exposição à eletricidade em tensões de até 22.000 volts, em todas as funções e períodos;
- Perícia Técnica, na qual o Perito ratificou as informações do PPP e, além disso, destacou que exposição à eletricidade ocorreu de maneira habitual e permanente.
No que se refere ao tempo de exposição à eletricidade, é oportuno destacar que o Perito registrou no laudo que “os períodos em que trabalhava sem exposição não descaracterizam a exposição como habitual e permanente ao perigo” (Evento${informacao_generica})
De fato, a sujeição do Apelado à eletricidade era indissociável da prestação do serviço e, portanto, os pequenos intervalos de tempo sem exposição ao agente perigoso não possuem o condão de afastar o requisito da habitualidade e permanência.
Ademais, destaca-se que a jurisprudência do TRF da 4ª região possui entendimento consolidado no sentido de que o risco potencial da exposição à eletricidade não depende necessariamente do tempo de exposição, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ELETRICIDADE. SÚMULA 198 TFR. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 4. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86. 5. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 6. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 5035713-94.2013.404.7000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016, grifos acrescidos).
Assim sendo, diante das informações constantes no PPP e no laudo pericial, não há que se falar em falta de comprovação da exposição habitual e permanente à eletricidade.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargos: Serviços gerais
Não obstante o encerramento das atividades da empresa, o Apelado apresentou declaração do antigo empregador informando que a função exercida era de auxiliar de montador de rede e serviços gerais, e que as atividades eram realizadas próximas a redes elétricas (Evento 1, DECL).
Além disso, o ramo de atividade da empresa e o histórico funcional do Apelado tornam a perícia por similaridade totalmente válida.
Nesse contexto, vale conferir o ensinamento do Juiz Federal Dr. José Antônio Savaris[1] quanto à possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade:
Na hipótese de a empresa empregadora não mais existir ou então recursar-se a entregar ao trabalhador a documentação necessária (formulário de declaração de atividade especial, laudo técnico ambiental ou PPP), a comprovação pode ser feita pelas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e mediante prova pericial em estab