EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A). FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, trabalhou sujeita a agentes nocivos durante diversos anos de atividade laborativa. O quadro abaixo mostra de forma objetiva o tempo de serviço do Autor:
${calculo_tempocontribuicao}
Em ${data_generica} a parte Autora requereu a administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, caso não reconhecidos 25 anos de atividade especial, a concessão de aposentadoria proe tempo de contribuição.
Entretanto, a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores tanto do benefício de aposentadoria especial quanto do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta tempo de contribuição”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO MÉRITO
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
Do caso concreto – profissão de auxiliar de dentista (técnico em prótese dentária)
No exercício da profissão de dentista a parte Autora sempre laborou em contato direto com o pacientes ajudando o sem empregados durante a realização dos procedimentos odontológicos, permanecendo exposta a ao risco de infecção por agentes biológicos.
Nessa toada, reconhecendo a possibilidade de reconhecimento da profissão de auxiliar de dentista como atividade especial giza-se os seguintes precedentes do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do f