MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, em ${data_generica}, entendendo pelo preenchimento dos requisitos requereu, junto à Autarquia Ré, a aposentadoria especial, registrada sob o nº ${informacao_generica}, a qual foi indeferida, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição na atividade especial. Ao final do processo, a autarquia reconheceu apenas ${calculo_tempoespecial} de tempo de atividade especial, o que seria insuficiente para fazer jus ao benefício.
Todavia, tal decisão é equivocada, tendo em vista que a Parte Autora contava, na DER, com ${calculo_tempoespecial} de tempo especial (conforme demonstrativo detalhado de cálculo em anexo). Inclusive, destaca-se que o INSS sequer fundamentou as suas razões para deixar de reconhecer determinados períodos laborados.
O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
${calculo_vinculos}
Assim, considerando a equivocada decisão em âmbito administrativo, ajuíza-se a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O benefício previdenciário de aposentadoria especial está previsto na Constituição Federal, no artigo 201, §1º, inciso II, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Até 13/11/2019, para ter direito ao benefício de aposentadoria especial era necessário cumprir apenas o tempo de contribuição em atividade nociva, que poderia ser 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo que ficava exposto, e a carência de 180 meses. A regra está prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91, e dispõe: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Com a publicação da EC103/19, as regras foram alteradas significativamente, sendo previstas hoje duas regras possíveis para se aposentar especial, além da regra anterior, que vigora como Direito Adquirido. As regras se dividem em regra de transição e regra permanente.
Em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição. Sobre ela, cumpre assinalar que encontra previsão no artigo 21 da EC103/19, que assim dispõe:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenh