Modelo de Petição inicial. Aposentadoria especial. Regra de transição da Reforma da Previdência. Contagem de tempo comum para pontuação.

Publicado em: 22/11/2019, 19:53:48Atualizado em: 27/06/2024, 13:38:42

Modelo de petição inicial de concessão de aposentadoria especial, pela regra de transição de pontos (artigo 21 da EC103/19). A Parte Autora nas atividades laborais ficava exposta a agentes ruídos acima do tolerado, os quais foram medidos conforme técnicas da NR-15 e FUNDACENTRO como se observa do PPP. Assim, requer o reconhecimento especial dos períodos e que seja contabilizado todo o período contributivo para fins de pontuação da regra de transição. Ainda, caso necessário, postula a reafirmação da DER. Explica-se que a aposentadoria especial é prevista pela Constituição Federal, no artigo 201, §1º, inciso II, e encontra previsão infraconstitucional na Lei 8.213/91, no artigo 57 (para fins de direito adquirido); e nos artigos 3º, 19 e 21 da EC103/19. Até a publicação da EC103/19, exigia-se apenas o tempo de exposição nociva, de 15, 20 ou 25 anos, e a carência de 180 meses. Após a EC103/19, passou-se a exigir o tempo mínimo de exposição nociva e ainda uma idade mínima a depender do tipo de agente exposto, podendo ser 55, 58 ou 60 anos. No entanto, para aqueles que já estavam na iminência de se aposentar, foi criada a regra de transição, que considera a pontuação e o tempo mínimo de efetiva exposição. Além disso, após a reforma da previdência, foi vedada a conversão do tempo especial em comum. Sendo assim, mesmo se for o caso de conversão para fins de reconhecer e atingir o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, somente é possível até 13/11/2019. Outra alteração importante da aposentadoria especial diz respeito ao cálculo do benefício, pois deixou de ser 100% do salário-de-benefício, passando para 60%+2% por ano de tempo de contribuição.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}  VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A Parte Autora, em ${data_generica}, entendendo pelo preenchimento dos requisitos requereu, junto à Autarquia Ré, a aposentadoria especial, registrada sob o nº ${informacao_generica}, a qual foi indeferida, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição na atividade especial. Ao final do processo, a autarquia reconheceu apenas ${calculo_tempoespecial}  de tempo de atividade especial, o que seria insuficiente para fazer jus ao benefício.

Todavia, tal decisão é equivocada, tendo em vista que a Parte Autora contava, na DER, com ${calculo_tempoespecial}  de tempo especial (conforme demonstrativo detalhado de cálculo em anexo). Inclusive, destaca-se que o INSS sequer fundamentou as suas razões para deixar de reconhecer determinados períodos laborados.

O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:

${calculo_vinculos}    

Assim, considerando a equivocada decisão em âmbito administrativo, ajuíza-se a presente demanda. 

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O benefício previdenciário de aposentadoria especial está previsto na Constituição Federal, no artigo 201, §1º, inciso II, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Até 13/11/2019, para ter direito ao benefício de aposentadoria especial era necessário cumprir apenas o tempo de contribuição em atividade nociva, que poderia ser 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo que ficava exposto, e a carência de 180 meses. A regra está prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91, e dispõe: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".  

Com a publicação da EC103/19, as regras foram alteradas significativamente, sendo previstas hoje duas regras possíveis para se aposentar especial, além da regra anterior, que vigora como Direito Adquirido. As regras se dividem em regra de transição e regra permanente. 

Em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição. Sobre ela, cumpre assinalar que encontra previsão no artigo 21 da EC103/19, que assim dispõe: 

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Para aqueles que não se enquadram nas regras de transição ou que se filiaram após a EC103/19, devem cumprir a regra permanente, prevista no artigo 19, §1º, inciso I, da EC103/19:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos<

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