Petição inicial. Aposentadoria especial. Soldador.

Publicado em: 24/11/2020, 17:51:55Atualizado em: 16/01/2023, 20:09:37

Modelo requerendo aposentadoria especial para atividade de soldador. Exposição a fumos metálicos, radiação ionizante e ruído. Ineficácia do EPI. Pedido de inaplicabilidade das normas da EC 103/2019.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

  

 

${cliente_nomecompleto}, mecânico, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com cinquenta e três anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${informacao_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que falta de tempo de contribuição-atividades(s) descrita(s) no formulário de informações especiais não foram enquadradas pela perícia médica”. 

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.

Períodos: de ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Aprendiz metalúrgico (soldador/montador)

Em análise da CTPS acostada ao presente requerimento, verifica-se que o Requerente laborou como SOLDADOR/MONTADOR, em todos os períodos em questão. À vista disso, para a caracterização da especialidade do labor desenvolvido pelo Sr. ${cliente_nome}, é indispensável a análise dos formulários PPP apresentados pelo empregador.

Os PPP fornecidos descrevem as atividades desempenhadas pelo Sr. ${cliente_nome} em todos os períodos em questão. Perceba-se:

 

${informacao_generica}

No que se refere ao período de ${data_generica} a ${data_generica}, especificamente, verifica-se que o PPP apresentado não traz a indicação de nenhum fator de risco, indicando apenas que “não havia monitoramento na época”.

 Ocorre que, com relação aos períodos subsequentes, a empregadora indicou os agentes nocivos a que o Sr. ${cliente_nome} esteve exposto. Sobre o tema, importante elucidar que o avanço da tecnologia propiciou ambientes menos agressivos em relação ao passado, cujas máquinas obsoletas e pesadas faziam muito mais barulho e poluíam na mesma proporção. Desse modo, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação do ambiente de trabalho do Requerente era pior ou quando menos igual à constatada nos demais períodos.

Contudo, caso V. Excelência entenda pela necessidade de complementação da prova com relação ao período em questão, considerando que a empresa encontra-se ativa, REQUER que seja oficiada a empresa empregadora para fornecer declaração em apartado ou complementando o laudo, esclarecendo se houve, ou não, mudanças significativas no ambiente laboral, entre o ano de ${data_generica} e o ano de ${data_generica}, que implicasse em alteração dos resultados obtidos no PPP do período de ${data_generica} a ${data_generica}.

Desse modo, feitas essas considerações, passa-se a análise do formulário PPP referente ao período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual consta a indicação de exposição a ruído de 90,3 dB (A), RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS. Veja-se (grifamos):

 

${informacao_generica}

No que tange ao PPP referente ao período de ${data_generica} a ${data_generica} a empregadora indica, ainda, a exposição a ruído de 91,4 dB (A) (superior aos períodos anteriores) e a hidrocarbonetos AROMÁTICOS. Perceba-se (grifos acrescidos):

 

${informacao_generica}

A fim de verificar se a exposição ocupacional a RUÍDO dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais, necessária a análise da “evolução” dos limites de tolerância para ruído no tempo, pois os níveis de pressão sonora deverão ultrapassar 80 dB (A), 90 dB (A) ou 85 dB (A), conforme o período laborado. Veja-se o disposto na Instrução Normativa nº 77/2015 (grifos acrescidos):

 

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

Dessa forma, considerando que o nível de ruído encontrado durante o desempenho da atividade pelo Sr. ${cliente_nome} alcançava 90,3 dB (A), no período de ${data_generica} a ${data_generica} e alcançava 91,4 dB (A), no período de ${data_generica} a ${data_generica}, é evidente que a atividade do Requerente enquadra-se como especial, EM TODOS OS PERÍODOS PLEITEADOS, em razão da exposição a ruído excessivo durante todo o período pleiteado, conforme previsão dos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99.

Quanto à exposição do Sr. ${cliente_nome} a ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), percebe-se que todas as atividades laborativas por ele desenvolvidas exigiam o contato constante com os referidos agentes agressivos, por serem produtos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade de soldador/montador. Contudo, a exposição permanente pode ocasionar alergia, irritações de pele e de vias aéreas, dermatites, cefaleia, intoxicação e outros.

Neste diapasão, vislumbra-se que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos – óleos minerais, mesmo após 05/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.2172/97, pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade como especial, em face do enquadramento no item 1.0.7.

Ocorre que, ainda que o título do referido item faça menção ao carvão mineral, vê-se que várias das substâncias ali indicadas não são derivadas do carvão mineral, do que se depreende que o óleo mineral referido na alínea “b” do item, é aquele extraído do petróleo, e ao qual, comumente, estão expostos os trabalhadores dos setores de manutenção mecânica.

No mesmo sentido entendeu a Turma Nacional de Uniformização, ao uniformizar a jurisprudência acerca do tema. Perceba-se (grifos nossos):

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBORNETOS APÓS A EDICÃO DO DECRETO N. 2.172/97. ÓLEOS MINERAIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. NOCIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O enquadramento atividade como especial, com base no subitem 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 - ainda que faça menção ao carvão mineral e seus derivados -, é possível se houver exposi&ccedi

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