Modelo de Petição inicial. Aposentadoria pela regra do pedágio de 50% com conversão de tempo especial em comum. Regra de transição da Reforma da Previdência. Art. 17, EC 103/2019.

Última atualização: 31 de outubro de 2024

Modelo de petição inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%. Segurado também trabalhou em condições especiais, com exposição a ruídos, de modo que postula a conversão de tempo especial em comum até a data da publicação da EC103/19, conforme previsão legal. Ao final, postula a concessão do benefício desde a DER, ou então a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos. Além da tutela satisfativa e a gratuidade da justiça. Explica-se que a regra do pedágio de 50% está prevista no artigo 17 da EC103/19 e exige, para sua aplicação, que o segurado tenha implementado, na data da publicação da Emenda, 33 anos de tempo de contribuição se homem e 28, se mulher. Além deste requisito, para ter direito deve ser comprovado o tempo mínimo exigido em lei de 35 anos para homens e 30 para mulheres + o pedágio, que corresponde a metade do tempo de contribuição que faltava na data da publicação da EC103/19 para atingir os 30 ou 35 anos de tempo de contribuição.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50% COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM,

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – SÍNTESE FÁTICA           

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, contribuiu ativamente para a Previdência Social durante toda sua vida laborativa. 

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:

${calculo_vinculos_resultado}

Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, de acordo com a disposição do art. 17, da EC 103/2019, razão pela qual apresentou requerimento administrativo em ${data_generica} - DER.

Todavia, o INSS indeferiu o pedido, sob a justificativa de que a parte Autora não preenchia os requisitos para tanto.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se valer de alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.

Nesse sentido, o art. 17 da EC 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, cujo fato gerador para homens é de 33 anos de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda, além de ser necessário o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

No presente caso, o Demandante filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ainda, verifica-se que, na data de apr

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