MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com 60 anos de idade, verteu contribuições à Previdência desde ${data_generica}, sendo que desde ${informacao_generica} apresenta deficiência, qual seja visão monocular (CID 10 H54-4).
Nesta senda, a Parte Autora postulou sua aposentadoria junto à Autarquia Previdenciária, sendo o pedido indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi o não reconhecimento da deficiência do Requerente pela perícia administrativa.
No entanto, o postulando é pessoa com deficiência, posto que perdeu a visão do olho direito no ano de ${informacao_generica}. Logo, as exigências realizadas pelo INSS não podem ter o condão de impossibilitar o acesso aos direitos elencados no art. 201 da Constituição Federal.
Nesse contexto, verifica-se que a Autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é o que passa a expor e requerer.
II – DIREITO
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, em acordo a redação dada pela EC 103/2019, deve observar os requisitos disciplinados pelo art. 3° da Lei Complementar ° 142/2013 para sua concessão, quais sejam 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
(...)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
No presente caso, a Autora possui 55 anos de idade, tendo nascido em ${cliente_nascimento}. Quanto ao tempo de contribuição, se verifica que a Autora possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de contribuição, tempo superior ao de 15 anos exigidos, dos quais somente alguns meses anteriores à sua condição de pessoa com deficiência, estando portanto em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15).
Por fim, tendo cumprido o período de ${calculo_carencia} meses de carência, superior aos 180 meses exigidos pela Autarquia Previdenciária, restam atendidos todos os requisitos que ensejam sua aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Conforme já mencionado, o indeferimento do benefício postulado ocorreu pelo não reconhecimento da deficiência, após a realização de perícia médica e avaliação social:
${informacao_generica}
No entanto, conforme a inteligência do art. 3°, IV da Lei Complementar 142/2013, a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência depende tão somente da comprovação de sua condição, cumulada aos demais requisitos, independentemente de seu grau.
Logo, conforme atestado médico emitido pelo Dr. ${informacao_generica} , o Requerente apresenta visão zero em seu olho direito, sendo esta IRRECUPERÁVEL e decorrente de descolamento de retina ocorrido há ${informacao_generica} anos. Desta forma, é diagnosticado com visão monocular (CID 10 H54-4). Veja-se:
${informacao_generica}
Ainda, foi realizado o exame de ultrassonografia ocular pelo Dr. Henry Soares, CRM 34.461, datado de 05/05/2020, no qual se evidencia que de fato houve o descolamento da retina da Autora:
Salienta-se, nesse sentido, que é entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4&