MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores signatários, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que contribuiu ativamente para o INSS durante toda sua vida laborativa, mantendo-se assim até o presente.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, o Autor pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade nº ${informacao_generica}, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência e tempo de contribuição.
No entanto, conforme se percebe do processo administrativo, o INSS deixou de considerar o período em gozo do benefício por incapacidade temporária nº ${informacao_generica} como tempo de contribuição e carência, mesmo que intercalado com contribuições.
Diante disso, é evidente que se considerados todos os períodos de contribuição e ainda o período em gozo de benefício por incapacidade a Parte Autora atinge o tempo de contribuição e a carência mínima necessária, de modo que injustificado o indeferimento da autarquia, devendo ser revisto judicialmente, o que motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, no artigo 201, inciso I, que garante o atendimento às pessoas em idade avançada.
Até novembro de 2019, para ter direito ao benefício, conforme artigo 48 da Lei 8.213/91, era necessário que os homens cumprissem 65 anos de idade e 180 meses de carência. Já as mulheres, 60 anos de idade e também 180 meses de carência.
No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por idade sofreu alterações significativas em suas regras, ampliando a idade mínima necessária e passando a exigir não mais a carência, mas o tempo de contribuição.
Atualmente, para quem se filiou após 2019, para ter direito à aposentadoria por idade, é necessário o implemento de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres. Além disso, precisam cumprir o tempo mínimo de contribuição, que é de 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens.
Contudo, como em todas as alterações legislativas significativas, a EC103/19 também trouxe regras de transição, a fim de amenizar as frustrações pela expectativa do direito. Sendo assim, para aposentadoria por idade, temos duas situações possíveis.
A primeira beneficia os homens e permite a concessão do benefício quando implementados os 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. Para fazer jus a esta regra, basta implementar os requisitos e já estar filiado ao RGPS antes de novembro de 2019.
A segunda beneficia as mulheres, pois permite a concessão do benefício com idade inferior a 62 anos. É a chamada regra de transição da idade mínima progressiva. Para melhor entender as duas situações, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No presente caso, o autor filiou-se ao RGPS em ${data_generica} (antes da vigência da EC 103/2019), podendo valer-se das regras de transição transcritas acima.
Observe que a Parte Autora conta com ${cliente_idade} anos de idade, de forma que o requisito etário de 65 anos de idade foi preenchido em${data_generica}.
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