MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data verteu diversas contribuições à Autarquia Previdenciária.
Nesse contexto, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou, em ${data_generica} (DER original), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB ${informacao_generica}).
No entanto, seu requerimento foi indeferido sob a justificativa de falta de carência (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}). Ocorre que o INSS não reconheceu o período de ${data_generica}, quando a Requerente efetuou recolhimentos por meio de GPS (Guia da Previdência Social).
Ademais, a Autarquia Previdenciária também não reconheceu os períodos em que a Autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária como tempo de contribuição e carência, mesmo diante da intercalação com períodos contributivos.
Reconhecidos e computados, para fins de tempo de contribuição e carência, todos os períodos supracitados, a Sra. ${cliente_nome} faz jus à aposentadoria por idade na DER reafirmada para a data de ${data_generica} (data do indeferimento administrativo).
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos, o tempo de contribuição, a idade e a carência implementados na DER reafirmada para ${data_generica} (data do indeferimento administrativo):
${calculo_vinculos_resultado}
Por tais motivos, se ajuíza a presente ação.
II – DO DIREITO
A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou profundamente as regras para aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, embora a regra do art.