MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, maior, ${informacao_generica}, assador, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. Destaca-se que, durante a maior parte da sua vida laborativa, esteve submetido a agentes nocivos.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto à Autarquia Ré, a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum (NB ${informacao_generica}).
A Autarquia Previdenciária indeferiu o requerimento administrativo, de forma que não houve reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas. Desta forma, foram computados apenas ${informacao_generica} (${informacao_generica} meses).
Por tais motivos, ajuíza-se a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra vigente à época do requerimento, era de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91.
No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Destaque-se, ainda, que o Demandante preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, da Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019. Em vista disso, não se aplicam as disposições da nova legislação ao caso.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, a antiga redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, antes do advento da EC 103 de 12 de novembro de 2019, estabelecia a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum.
Períodos: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Função: Assador
Documentos:
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
Conforme anotação na fl. ${informacao_generica} da CTPS do Sr. ${cliente_nome}, os dois vínculos empregatícios se deram no mesmo estabelecimento, vez que houve somente alteração da razão social. A situação cadastral do CNPJ da empresa assim evidência:
[IMAGEM]
Enquadramento do período: calor acima dos limites de tolerância - código 2.0.4, Anexo IV, do Decreto 3.048/99.
No que tange a exposição ao calor, a Instrução Normativa 77/2015 determina que a exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas somente de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial.
Aliás, a referida instrução estabelece que após 05/03/1997, os limites de tolerância para o calor são aqueles definidos no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego:
Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
O quadro IV do Decreto 3.048/99 dispõe: