Petição Inicial. Aposentadoria Especial. Ruído. Impugnação de formulário PPP. Contradição. Níveis de ruído distintos para atividades idênticas. Necessidade de prova pericial

Publicado em: 31/08/2020 19:36:20Atualizado em: 31/08/2020 20:36:01

Petição Inicial. Aposentadoria Especial. Ruído. Impugnação de formulário PPP. Contradição. Níveis de ruído distintos para atividades idênticas. Necessidade de prova pericial

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (documento de identificação anexo), filiou-se à Previdência Social em ${informacao_generica}. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a condições nocivas à saúde. O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição de cada período:

${calculo_vinculos_resultado}

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que falta de tempo de contribuição-atividades(s) descrita(s) no formulário de informações especiais não foram enquadradas pela perícia médica”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL 

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

No presente caso, o Autor apresenta formulário PPP emitido pela empresa empregadora. O documento registra a exposição ao agente nocivo ruído.

Todaiva, manifesta a parte Autora que as informações presentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário finalmente fornecido pelo empregador ${informacao_generica} (em anexo) não condizem com a realidade do seu ambiente de trabalho.

Isso porque, embora o documento registre que durante a maior parte do contrato de trabalho o Autor esteve exposto ao ruído no nível de 88,8 dB(A), durante o período de ${data_generica} a${data_generica}, o nível de ruído registrado é de 80,0 dB(A). Vale conferir:

 

${informacao_generica}

 

Contudo, consoante se depreende da análise do próprio documento, o setor, o cargo e a descrição das atividades são EXATAMENTE os mesmos durante todo o contrato de trabalho, de forma que é injustificável uma diferença tão expressiva no nível de exposição ao ruído durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}.

Frisa-se, ainda, que não houve alteração

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