MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, industriário, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, começou a contribuir à Previdência Social no ano de ${data_generica}. Importante mencionar que durante diversos períodos exerceu atividades em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, todos os vínculos contributivos, bem como o tempo de contribuição e a carência alcançados:
${calculo_vinculos_resultado}
Considerando que cumpria todos os requisitos para a aposentação, na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
A negativa se deu em razão de o INSS não ter reconhecido nenhum dos períodos de atividade especial requeridos, mesmo diante da apresentação dos formulários PPPs.
Irresignado, em ${data_generica}, o Demandante interpôs recurso ordinário (protocolo n°. ${informacao_generica}) à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Todavia, passados mais de ${informacao_generica} da interposição do recurso, o mesmo ainda se encontra em análise.
Dessa forma, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, o Autor já havia preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício pelas regras anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Neste sentido, o Autor possuía, até 12/11/2019, um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA
O tempo de serviço militar obrigatório deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria, conforme expressa previsão legal. Veja-se:
Lei 8.213/91. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência, acrescentando que também deve ser computado o tempo de serviço militar para fins de carência:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. CARÊNCIA. PROVA DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS. AVEBAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. Uma vez demonstrado o exercício da atividade e o recolhimento das contribuições, deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000935-78.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)
No presente caso, o Autor anexou ao processo administrativo certificado de reservista comprovando o tempo de serviço militar obrigatório (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}), sendo que o INSS deixou de considerar o período como tempo de contribuição e carência (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}).
Sendo assim, imperioso o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição e carência, do período de serviço militar obrigatório prestado no lapso de ${data_generica}.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar de Indústria “D”
Provas: CTPS, CNIS e PPP
Conforme a CTPS anexa, o Autor exerceu, durante o período em questão, o cargo de “auxiliar de indústria D” (CTPS, fl. ${informacao_generica}).
A empresa apresentou PPP, o qual indica exposição a ruído de ${informacao_generica}dB(A) (PPP anexo e processo administrativo, fls. ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Sendo assim, cabe o reconhecimento do caráter especial do período pelo código 1.1.6 (ruído) do Decreto 53.831/64.
Período: ${data_generica}
Empresa: ${data_generica}
Cargo: Servente Industrial
Provas: CTPS, CNIS e PPP
Inicialmente, necessário registrar que a empresa ${informacao_generica} é a mesma que a ${informacao_generica}, que foram incorporadas e se tornaram a empresa atualmente denominada “${informacao_generica}”. Em suma, todas se tratam do mesmo estabelecimento.
O vínculo em apreço está devidamente anotado na CTPS do Autor (fl. ${informacao_generica}) e registrado no CNIS (fls. ${informacao_generica}) do Demandante (ambos em anexo).
A empresa emitiu formulário PPP, que traz indicação de exposição a ruído em níveis de ${informacao_generica}dB(A), além de exposição a umidade e hipoclorito de s