MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Ementa: Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Reconhecimento de atividade especial na profissão de auxiliar de enfermagem. Agentes biológicos. Período em benefício por incapacidade – reconhecimento como tempo de contribuição e tempo especial. Vínculo com rescisão em reclamatória trabalhista não considerado pelo INSS.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se a Previdência Social em ${data_generica} e a partir do ano de ${informacao_generica} passou a desempenhar a atividade auxiliar de enfermagem.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum (NB ${informacao_generica}), relativo aos períodos de ${informacao_generica}, nos quais exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, expondo-se a agentes nocivos biológicos.
Contudo, não foram reconhecidas as atividades especiais e, além disso, em razão de erro material em data da ata de audiência trabalhista, a data final do contrato de trabalho firmado com o último empregador foi desconsiderada.
Inrresignado, o Autor interpôs recurso ordinário, o qual não foi conhecido pela Junta de Recursos do CRSS. Assim, foi interposto recurso especial à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual espera julgamento até então.
Em vista das decisões equivocadas por parte da agência do INSS e da 02ª Junta de Recursos, bem como da excessiva demora da Câmara de Julgamento em apreciar o recurso especial interposto, o Autor ajuíza a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91.
No presente caso, o Autor possuía na DER um total de 35 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 341 meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de servi&