MERITÍSSIMO JUÍZO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - DEFICIENTE
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}, sendo que trabalhou na condição de pessoa com deficiência. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Vale destacar que a segurada Demandante perdeu a sua primeira CTPS, porém todos os vínculos possuem recolhimentos e remunerações averbados no CNIS da Sra. ${cliente_nome}.
Ademais, a Sra. ${cliente_nome} apresenta extrato analítico de conta vinculada do FGTS, devidamente assinado e carimbado pelo funcionário da Caixa Econômica Federal, restando devidamente comprovados os vínculos constantes na CTPS perdida, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa vigente (nº 77/2015).
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
(...)
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
No dia ${data_generica}, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”. O INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} de contribuição, tendo sido considerado o grau de deficiência leve.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (42)
DER: ${data_generica}
II – DO DIREITO
Primeiramente, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, vale mencionar que não se trata de um novo benefício, mas meramente, de uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução no requisito contributivo a depender do grau de deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por 20, 24 ou 28 anos, se MULHER, conforme o grau de deficiência:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência da data da entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:
Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
O Referido regulamento também previu que, na hipótese de o segurado não possuir 20 anos de tempo de contribuição com deficiência grave, 24 anos de tempo de contribuição com deficiência moderada ou 28 anos de tempo de contribuição com deficiência leve, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:
Art. 70-E - Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00
§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Outrossim, por se tratar de uma aposentadoria por tempo de contribuição, exige-se, ainda, a comprovação da carência de 180 contribuições mensais. Desse modo, considerando que a Sra. ${cliente_nome} realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, o referido requisito está preenchido.
Ainda sobre a proteção das pessoas com deficiência, é importante ressaltar que só ocorre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria em questão, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, conforme prevê o inciso I, do artigo 9º da Lei Complementar 142/13.
No caso, a Sra. ${cliente_nome} é acometida da patologia de CID10 Q65- Malformações congênitas do quadril, que consiste em uma alteração no desenvolvimento das estruturas ósseas no quadril da criança . Como consequência, a Autora possui sequelas nos membros inferiores, COM ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM 4,5 CM.
Cumpre destacar, porém, no que tange a análise da deficiência, que o resultado médico pericial obtido na via administrativa desconsiderou a análise social, individual e as diversas barreiras externas existentes na realidade da Sra. ${cliente_nome}.
Vale mencionar que alguns dos 7 (sete) domínios (sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária) são mais sensíveis que outros para a vida da Sra. ${cliente_nome}. Por oportuno, cabe mencionar que os domínios mais prejudicados pela deficiência da Autora são os domínios cuidados pessoais e mobilidade.
Feitas essas observações, evidente a necessidade de reavaliação do grau de deficiência da Sra. ${cliente_nome} ao longo da sua vida laborativa, aplicando-se corretamente os conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF e do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBrA, com a conjugação de duas análises: do Médico Pericial e do Assistente Social.
st