MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento} (Carteira de Identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se a Previdência Social em ${data_generica}, sendo que trabalhou na condição pessoa com deficiência por longo período, em face das limitações geradas pela patologia de ${informacao_generica} que contraiu ainda na infância. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, a Parte Autora pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”. Na análise, o INSS limitou-se a reconhecer ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tendo em vista que após a avaliação social e médico pericial, conforme Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) o grau de deficiência foi considerado LEVE para todo o período pleiteado. Abaixo segue o resumo dos dados do benefício:
Dados do benefício:
Número do Benefício (NB): | ${informacao_generica} |
Tipo de Benefício: | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
DER: | ${data_generica} |
No entanto, não se pode concordar com a decisão administrativa, haja vista que pela situação fática vivenciada pelo autor, que passou por diversos procedimentos cirúrgicos e tratamentos, bem como pelos sintomas que lhe acometem, é evidente que o grau da sua deficiência não pode ser considerado apenas leve.
Diante disso, ingressa-se com a presente ação a fim de revisar o ato indeferitório, com reavaliação do grau da deficiência, pelos fundamentos que seguem:
II – DO FUNDAMENTOS
II.1. DO DIREITO À APOSENTADOTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Primeiramente, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, vale mencionar que não se trata de um novo benefício, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução no requisito contributivo a depender do grau de deficiência.
O art. 201, §1º, inciso I, da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por 25, 29 ou 33anos, se HOMEM, conforme o grau de deficiência:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder