MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB ${informacao_generica}), a qual foi indevidamente indeferida, tendo em vista que o INSS reconheceu apenas os períodos ${informacao_generica}.
Todavia, tal decisão é equivocada, tendo em vista que o Autor contava, na DER, com ${calculo_tempocontribuicao} (conforme demonstrativo detalhado de cálculo anexo).
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, considerando a equivocada decisão em âmbito administrativo, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria dos professores possui tratamento constitucional, conforme expressa referência do art. 201, § 8º, da Carta Política:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
De acordo com a Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Aliado a isso, o Decreto 6.722/2008, alterando a regra do art. 56, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, passou a prever que “para fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Assim, o fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de magistério, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 30 anos para os homens. No presente caso, o Autor possui um total de ${calculo_vinculos_resultado} de tempo de contribui