MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, ${informacao_generica}, inscrito no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, quando iniciou sua vida laboral.
No caso, durante diversos períodos, exerceu atividades em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
Na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nomecompleto} efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}).
Contudo, o Autor já completava, na DER, todos os requisitos necessários para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme demonstra, de forma objetiva, a tabela a seguir:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, vem a Parte Autora postular a concessão do benefício, desde ${data_generica}.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL (${data_generica}) – CASO CONCRETO
Durante o lapso de ${data_generica}, o Autor desenvolveu atividades campesinas, em regime de economia familiar, juntamente com ${informacao_generica}. O grupo familiar do Demandante exercia suas tarefas na ${informacao_generica}.
Nesse contexto, vale frisar que o pai do requerente, o Sr. ${informacao_generica}, trabalhou para ${informacao_generica}, durante vários períodos, seja na condição de diarista rural (boia-fria), parceiro ou até empregado. Inclusive, tal fato é corroborado pela Declaração firmada ao INSS, referente ao interregno de ${data_generica} (fls. ${informacao_generica}, PA), onde consta que o Sr. ${informacao_generica} (pai do Autor) trabalhou como LAVRADOR.
No período em tela, o Demandante trabalhava e morava na ${informacao_generica}, onde juntamente com parte do seu grupo familiar ajudavam o Sr. ${informacao_generica}, no cultivo do ${informacao_generica} (${informacao_generica} pés).
A parceria foi rescindida em ${data_generica}, porém a família continuou a morar na propriedade rural (conforme comprova o contrato de rescisão) onde o genitor do Demandante continuou laborando na condição de diarista rural para o Sr. ${informacao_generica}.
Para comprovar o efetivo exercício da atividade rural durante o período requerido, o Autor apresentou os seguintes documentos:
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica}.
Ademais, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se pretende comprovar.
Exige-se, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e que se refira a pelo menos uma fração do período requerido (STJ - AgRg no REsp: 1320089 PI 2012/0082553-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2012).
Destarte, tratando-se de atividades realizadas na condição de diarista rural, é imprescindível a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a fim de produzir prova testemunhal.
Ao fim da instrução, imperioso o reconhecimento do labor rural desempenhado pela Sr. ${cliente_nome} durante o período de ${data_generica}.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: