MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
O Autor, Sr. ${cliente_nome}, requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi alegada não satisfação dos requisitos econômico e deficiência.
Neste sentido, registre-se que o Demandante está acometido de grave patologia oncológica que lhe impõe severas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido.
Não somente o Autor esteja acometido de graves patologias, também vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.
Por esses motivos, os argumentos da Autarquia Previdenciária, no sentido do indeferimento do benefício, não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal do Autor:
1- Enfermidade ou síndrome | ${informacao_generica} |
2- Limitações decorrentes das moléstias | Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas |
3- Constituição do grupo familiar | ${informacao_generica} |
4- Fontes de Renda | Benefício assistencial percebido pela companheira, Sra. ${informacao_generica}, e pelo filho ${informacao_generica}. |
Dados sobre o requerimento administrativo:
1- Número do benefício | ${informacao_generica} |
2- Data do requerimento | ${informacao_generica} |
3- Razão do indeferimento | Alegado não enquadramento no artigo 20 da LOAS. |
A pretensão do Demandante encontra respaldo legal no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto 6.214/07) e demais normas aplicáveis.
De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar. No que se refere ao quesito de deficiência para acesso ao benefício em comento, faz-se mister traçar alguns comentários acerca das significativas alterações legislativas e hermenêuticas acerca do tema.
Analisando a redação original do § 2º do art. 20 da LOAS, observa-se que o conceito de pessoa com deficiência, para ter direito ao benefício em questão, sofreu drásticas mudanças nos últimos anos. Anteriormente, a conceituação da pessoa com deficiência atendia a critérios eminentemente médicos, consoante o chamado modelo biomédico da deficiência:
REDAÇÃO ORIGINAL:
2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
Todavia, em 2007, com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova Iorque, o conceito acima se tornou obsoleto, haja vista a correlação que faz entre incapacidade laboral e deficiência. Incorporou-se um “modelo social da deficiência”, que considerasse não apenas as limitações físicas do indivíduo, mas também a sociedade, que oprime e discrimina aqueles que não possuem as mesmas capacidades, organizando-se de maneira pouco sensível à diversidade. A partir daí, emergiu o conceito biopsicossocial da deficiência, que deve ater-se às condições médicas, psicológicas e sociais – conjuntamente consideradas – da pessoa.
Em 2009, com a incorporação da Convenção de Nova Iorque ao ordenamento jurídico nacional, através do Decreto nº 6.949/09, pela sistemática do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, a referida Convenção adquiriu força de EMENDA CONSTITUCIONAL, assim conceituando a pessoa com deficiência:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Haja vista a clara incongruência entre a definição acima, com status constitucional, e a trazida pela Lei Orgânica da Assistência Social em seu artigo 20, §2º, foi proposta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 182 pela Procuradoria Geral da República, visando a expurgar da ordem jurídica nacional o conceito de pessoa com deficiência apresentado pela LOAS.
Embora ainda pendente de julgamento a ADPF, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determinou nova redação ao artigo 20, § 2º, da LOAS:
NOVA REDAÇÃO:
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