Petição inicial. Aposentadoria por idade rural. Empregado rural

Publicado em: 04/05/2016, 20:55:15Atualizado em: 19/05/2019, 18:03:54

Petição inicial para concessão de aposentadoria por idade rural. Segurado empregado rural.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica}, atualmente com ${cliente_idade} de idade, laborou no campo durante diversos anos, na condição de empregado rural.

O quadro a seguir demonstra de forma objetiva os períodos em que o Autor comprova o exercício de atividade rural com carteira de trabalho assinada:

 ${calculo_vinculos_resultado}

 A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, o Requerente, em via administrativa (despacho decisório em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II - DO DIREITO

A pretensão do Autor está fundamentada no art. 201, II, da Constituição Federal, nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/91 (LBPS) e arts. 2º e 3º da Lei 11.718/08, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber: atividade na condição de empregado rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.

Por outro lado, não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à aposentadoria, conforme preceitua o art. 143 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, a jurisprudência tem entendimento pacífico quanto aos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural para os trabalhadores rurais empregados. Veja-se:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).  (TRF4, APELREEX 5032274-65.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/08/2015, grifos acrescidos)

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0023385-47.2013.404.9999, Sexta Turma,

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