Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por idade rural. Empregado rural

Publicado em: 04/05/2016, 20:55:15Atualizado em: 14/06/2024, 13:28:52

Modelo de petição inicial para concessão de aposentadoria por idade rural a empregado rural. Indeferimento por ausência de carência. Autor preenche os requisitos comprovando o período de carência com base nas anotações na CTPS. Requer o reconhecimento da atividade de serviços gerais como emprego rural, em razão das provas, razão social da empresa e atividade desempenhada. Averbação e reconhecimento dos demais períodos anotados na CTPS que não foram reconhecidos em razão de serem realizados ateriormente a emissão da CTPS. Requer a procedência da ação, com a concessão do benefício a contar da DER. Alternativamente, requer a reafirmação da DER. Explica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural é devido quando cumpridos a idade mínima e o tempo de contribuição/carência (artigo 201, inciso I e §7º da CF, e artigo 48 e parágrafos da Lei 8.213/91). A idade mínima é de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. O tempo de trabalho rural é o mesmo para ambos o sexos e exige que seja igualmente ao tempo necessário (carência) para aposentadoria por idade urbana, isto é 15 anos de tempo de contribuição equivalente a 180 meses de carência. No caso deste modelo, a carência e o tempo de contribuição foram comprovados pela CTPS, pois se tratava de empregado rural, de forma que, por força do artigo 30 da Lei 8.212/91, a responsabilidade do recolhimento previdenciário é da empresa.

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MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - DOS FATOS

A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, passou a trabalhar na qualidade de empregada rural em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de trabalho rural registrado em sua CTPS.

A tabela a seguir mostra de forma objetiva os períodos em que o Autor comprova o exercício de atividade rural com carteira de trabalho assinada:

${calculo_vinculos_resultado}  

 Nesse contexto, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, no dia ${data_generica}, a parte Autora requereu junto a Autarquia Ré o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.

Ocorre que o indeferimento não merece prosperar, devendo ser revisto, pelos fundamentos que seguem.

II - DO DIREITO

A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, inciso I, que assegura a proteção estatal em situação de idade avançada, e no seu §7º dispõe sobre os requisitos para ter direito ao benefício, quais sejam:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Perceba-se que a EC103/19 alterou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, sendo exigido atualmente 65 anos de idade para homens e 62 para mulheres, e o tempo mínimo de contribuição. Para os trabalhadores rurais, exige-se 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 

Aliado a isso, tem-se que o benefício também está regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 48 e ss, sendo apontado que para ter direito ao benefício, é preciso comprovar a idade mínima e a carência. Contudo, a legislação infraconstitucional ainda aponta a regra anterior, indicando a exigência de 65 anos de idade para homens e 60 para mulheres, além de 180 meses de carência.  Quanto aos trabalhadores rurais, o artigo 48 dispõe nos seus parágrafos sobre as peculiaridades a serem observadas: 

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.     

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.               (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.        

Além disso, também é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão do benefício de aposentadoria por idade não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício. 

Dito isso, os requisitos para o autor fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural são: atividade na condição de empregado rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens. Ainda, não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à aposentadoria, conforme preceitua o art. 143 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, a jurisprudência tem entendimento pacífico quanto aos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural para os trabalhadores rurais empregados. Veja-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Hipótese em que o conjunto probatório denota que a parte autora não exerceu atividade rural, como segurado especial, no período equivalente à carência, uma vez que havia a utilização de maquinário e de empregados.

(TRF4, AC 5012826-62.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Re

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