MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, trabalhador rural, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade}, passou a trabalhar na qualidade de empregado rural desde ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de trabalho rural registrado em sua CTPS. A tabela a seguir mostra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Por fim, em ${data_generica}, a parte Autora entregou a Autarquia todos os documentos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo o benefício indeferido com a justificativa de falta de período de carência.
No dia ${data_generica} parte Autora agendou solicitação de benefício de aposentadoria por idade junto a Autarquia Ré, sendo agendada a data de${data_generica} para apresentação dos documentos comprobatórios do direito ao benefício. Ocorre que, na data agendada para o protocolo dos documentos, o sistema da Previdência encontrava-se fora do ar, de forma que o protocolo dos documentos foi reagendado para o dia ${data_generica} (documentos anexos).
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. O requisito etário é reduzido em 05 anos, quando se tratar de trabalhador rural, de forma que este adquirirá o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher..
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos.
Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência cabe dizer que para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.
Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do art. 142 da Lei 8.213:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
(...) | (...) |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Cabe destacar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou posicionamento no sentido de que o número de contribuições exigido para fins de carência deve ser vinculado ao ano do implemento da idade, independentemente do segurado possuir, neste momento, o número de contribuições exigido (PEDILEF 2005.72.95.020410-2, TNU, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Relator: Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 14/03/2008). No mesmo sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região se manifestou recentemente sobre esta questão:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
[...]
O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991. Precedentes desta Corte e do e. STJ. . Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
[...]
(TRF4, AC 0019777-07.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017, grifos acrescidos).
Dessa forma, sendo necessária a implementação da idade mínima e da carência, deve-se buscar o momento em que tais requisitos restaram preenchidos. Quanto ao primeiro, cabe dizer que foi completado em 04 de novembro de 2010, momento em que o Autor completou 60 anos. No que tange ao período de atividade rural, constata-se sua implementação, visto que em 2010 a exigência legal era de 174 meses, ao passo que o Requerente exerceu atividade rural por 392 meses no período imediatamente anterior requerimento admiistrativo.
Todavia, em análise ao resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, verifica-se que o INSS deixou de reconhecer os seguintes períodos anotados na CTPS do autor:
- ${data_generica}, trabalhado na função de serviços gerais em agropecuária;
- ${data_generica}, trabalhados na funçã