Modelo de Petição inicial. Concessão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Pré-reforma. Regra de pontos. Atividade especial. Meio oficial eletricista. Motorista de caminhão. Motorista lubrificador. Hidrocarbonetos aromáticos. Ruído. Poeiras respiráveis. Fumos de asfalto. Tolueno. Penosidade.

Última atualização: 26 de fevereiro de 2023

Modelo de petição inicial em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pré-reforma pela regra de pontos para profissional meio oficial eletricista, motorista de caminhão e motorista lubrificador. Exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruído, poeiras respiráveis, fumos de asfalto, tolueno e penosidade. Laudo por similaridade. Afastamento do fator previdenciário.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS COM RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, começou a contribuir à Previdência Social no ano de ${data_generica}. É importante mencionar que durante alguns períodos de sua vida laborativa desenvolveu atividades nocivas à sua saúde.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, todos os vínculos contributivos, bem como o tempo de contribuição e a carência alcançados:

Considerando que cumpria todos os requisitos para a aposentação, na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).

A negativa se deu em razão de o INSS não ter reconhecido os períodos em que o Autor desenvolveu atividades nocivas à sua saúde.

Dessa forma, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.

Neste sentido, o Autor possuía na data de ${data_generica} (DER), um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Ademais, o Autor conta com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite o afastamento do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.

Destarte, cumprindo todos os requisitos exigidos em lei, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Períodos: ${data_generica}  

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Meio Oficial Eletricista

Provas: CTPS, CNIS e DIRBEN 8030

Conforme a CTPS do Autor (em anexo), durante o período em questão, ele desempenhou o cargo de meio oficial eletricista em empresa atuante em terraplenagens, pavimentações e construções:

[IMAGEM]

A empresa emitiu formulário DSS/DIRBEN 8030, que indica o ramo de atividade que o estabelecimento explorava (em anexo):

[IMAGEM]

O documento também indica as atividades desempenhadas pelo Autor:

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Nesta linha, impende destacar que o período encontra enquadramento por categoria profissional em face dos itens 1.1.8 e 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64:

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