Petição Inicial. Conversão de Aposentadoria Por tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial. Dentista

Publicado em: 25/08/2019, 22:31:32Atualizado em: 29/03/2023, 23:38:31

Petição inicial de conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial. Cirugiã-dentista exposta a agentes biológicos

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

  

${advogado_nomecompleto}, aposentada, já cadastrada eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

    

I – DOS FATOS

A Autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido, conforme o processo administrativo anexo. Entretanto, não foi reconhecida a especialidade da atividade de dentista e, consequentemente, não foi analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva todos os contratos de trabalho:

${calculo_vinculos_resultado}  

Embora no momento do requerimento administrativo a Autora tenha preenchido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, o INSS sequer analisou esta modalidade, ainda que apresentados documentos suficientes na esfera administrativa.

Sendo assim, constatada a omissão do INSS no momento da concessão do benefício, não resta outra alternativa senão a propositura da presente ação.

Dados do benefício:

NB: ${informacao_generica}

Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DER / DIB: ${informacao_generica}

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

2.1 DA ATIVIDADE ESPECIAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA

A odontologia é o conjunto das ciências que estuda, trata, protege e faz a prevenção dos dentes em seu todo.[1] Consequentemente, o profissional formado em odontologia é o odontólogo ou cirurgião-dentista.

A atividade de Cirurgião-Dentista é considerada especial desde a edição do Decreto 53.831/64, sob o código 2.1.3 – ‘Odontologia’. O mesmo ocorre no Decreto 83.080/79, que arrolou a atividade no seu Anexo II, sob o idêntico código 2.1.3, e em seu anexo I, sob o código 1.3.2 – neste item de forma mais genérica, relacionando a atividade como aquelas em que há contato permanente com doente ou materiais infecto-contagiantes, mas fazendo referência às atividades discriminadas sob o código 2.1.3 do Anexo II, em que expressamente consta o “dentista”.

O atual Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/9, assim como o Decreto 2.172/97, não traz em seu Anexo IV qualquer atividade profissional, listando apenas agentes nocivos físicos, químicos e biológicos e as associações de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. Replica no código 3.0.1 os agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), ordenando que “o que determina o direito ao benefício é a exposição aos agentes citados”.

Assim sendo, considera-se que a exposição a agentes biológicos é ínsita à atividade do Cirurgião-Dentista, uma vez que este profissional, para poder exercer seu labor, precisa avaliar a cavidade bucal, dentes, gengiva, musculatura, articulações, tecidos, etc., permanecendo obrigatoriamente próximo à boca do paciente, exposto a todos os tipos de microrganismos, resíduos, saliva e sangue.

É incontestável que o cirurgião-dentista exerce uma atividade que possui predisposição de exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física. Isto é, desempenho desta atividade perpassa a exposição a agentes que a própria legislação entende por maléficos à saúde e integridade física.

Neste sentido é o ensinamento trazido pelo Juiz Federal José Antônio Savaris[2]:

 

O fundamento constitucional a justificar a concessão de uma aposentadoria especial é o princípio da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador que expõe sua saúde a risco no exercício de uma atividade profissional especialmente insalubre, penosa ou perigosa.

Além disso, havendo custeio para a Previdência Social, por meio do recolhimento que lhe cabe, o Cirurgião-Dentista contribuinte individual está realizando aportes ao sistema previdenciário para cobrir todos os benefícios previstos em lei.

 

Perceba-se que o direito pretendido pela parte Autora encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃ DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 há necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; já a contar de 01/01/2004 passou -se a exigir PPP para este fim. Ainda, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto por perícia técnica. 2. Comprovada em perícia a exposição habitual e permanente da demandante a agentes nocivos biológicos na atividade de cirurgiã dentista autônoma e considerando que a utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor pela comprovada ineficácia, conforme entendimento fixado no julgamento do IRDR 15, deve ser computado o período postulado como especial e concedida à autora aposentadoria especial desde a DER, com efeitos financeiros desde então. 3. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, serão computados uma única vez (sem capitalização) de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  4. Apelação provida.   (TRF4, AC 5012918-45.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.  1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos, na atividade de dentista, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. 4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição. 6. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. 7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 9. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). (TRF4, AC 5020999-16.2019.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)

 

Aliado a isso, insta referir que a Lei 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea “d” do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo

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