EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A). FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, trabalhou sujeita a agentes nocivos durante diversos anos de atividade laborativa. O quadro abaixo mostra de forma objetiva o tempo de serviço do Autor:
${calculo_tempocontribuicao}
Em ${data_generica} a parte Autora requereu a administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, caso não reconhecidos 25 anos de atividade especial, a concessão de aposentadoria proe tempo de contribuição.
Entretanto, a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores tanto do benefício de aposentadoria especial quanto do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta tempo de contribuição”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO MÉRITO
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
Do caso concreto – profissão de auxiliar de dentista
No exercício da profissão de dentista a parte Autora sempre laborou em contato direto com o pacientes ajudando o sem empregados durante a realização dos procedimentos odontológicos, permanecendo exposta a ao risco de infecção por agentes biológicos.
Nessa toada, reconhecendo a possibilidade de reconhecimento da profissão de auxiliar de dentista como atividade especial giza-se os seguintes precedentes do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 STJ. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos oriundos do contato com pacientes e materiais não previamente esterilizados encontra previsão no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 80.080/1979; no item 1.3.2, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964; no item 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.1721997 e no item 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/1999. 4. Em se tratando de contato com agentes biológicos, não se exige que a exposição aos agentes de risco seja durante toda a jornada de trabalho, havendo o reconhecimento da especialidade, inclusive, quando há intermitência. Precedentes. 5. Contabilizados os períodos de labor reconhecidos administrativamente, pela sentença e por este julgado, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. 6. Entretanto, tendo em vista o requerimento da parte autora para manter-se percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, e com amparo no julgamento proferido no Tema 1018 do STJ, autoriza-se o pagamento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente, desde a DER, até a data imediatamente anterior ao início do benefício concedido administrativamente. (TRF4, AC 5019397-49.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI.