Petição inicial. Conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional em Integral. Conversão de tempo especial em comum. Pintor. Mecãnico. Operador de trator (Tratorista). IMpugnação da medição de ruído do PPP.

Publicado em: 04/05/2021, 14:18:02Atualizado em: 10/04/2023, 21:08:09

Modelo de petição inicial em processo de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral com conversão de tempo especial em comum postulando a impugnação da medição de ruído do PPP.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA PROVENTOS INTEGRAIS C/C CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

  

I – FATOS

O Autor requereu junto ao INSS, em ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, fora concedido o benefício na modalidade proporcional (EC 20/1998).

Contudo, durante alguns intervalos contributivos desenvolveu atividades com sujeição a agentes nocivos.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades especiais desenvolvidas:

${calculo_vinculos}  

Nesse contexto, com a conversão de tempo de serviço especial em comum dos períodos indicados na tabela supra, na DER, o Autor possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

Contudo, considerando que as atividades especiais não foram reconhecidas, o Autor ajuíza a presente demanda. 

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

A aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integral, instituída pela EC 20/1998, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens.

Nesse sentido, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA OU INDIRETA

À título de prova emprestada, podem ser utilizados laudos periciais, bem como prova testemunhal referentes à ação judicial ajuizada por colega de trabalho do segurado. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu artigo nº 372 essa possibilidade:

Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sempre que possível a prova emprestada deve ser utilizada:

Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014).

Além disso, essa é a posição pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também garante a possibilidade de comprovação indireta por laudo técnico de empresa similar:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para a prova emprestada e laudos similares. [...] (TRF4, AC 5010807-36.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)

Dessa forma, não existe óbice à utilização de prova emprestada ou laudo similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, visto que tais meios probatórios estão em perfeita consonância com a legislação e com a finalidade da Previdência de amparar seus Segurados.  

COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Período: ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Mecânico / Pintor

Prova: Formulário de atividade especial

O Autor laborou como mecânico e pintor na empresa ${informacao_generica}, que trabalha com ${informacao_generica}.

Nesse sentido, é de ser reconhecida a especialidade do referido período por enquadramento por categoria profissional, consoante entendimento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 2. É possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, excetuando-se, e apenas para cômputo de carência, as contribuições recolhidas em atraso em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso. 3. As contribuições indenizadas só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal. 4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. 6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada. (TRF4, AC 5035502-48.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. OLÉO MINERAL. GRAXA. SOLVENTES. PPP. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
- A jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor.
- A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. Nessa senda, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim sendo, a remessa oficial não deve ser conhecida, pelo que rechaçada a preliminar arguida.
- Segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição aos segurados que demonstrem o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, bem como o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
- O C. STJ consolidou o entendimento quanto ao direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, cristalizando as teses dos Temas 422 e 423. Uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral, cuja ratio decidendi, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído.
- A questão relativa à ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, sendo incabível penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber os créditos de contribuições sociais.
- O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582.
- As atividades de mecânico e de aprendiz de mecânico podem ser consideradas especiais mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 (item 2.5.1). Precedentes.
- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, mediante análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007579-66.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 19/12/2022)

Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade do período sob análise.

Período: ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Pintor

Provas: Formulário de atividade especial e PPRA

O Autor laborou no cargo de pintor, na empresa ${informacao_generica}, que atua no ramo de ${informacao_generica}.

O período até ${data_generica} teve a especialidade reconhecida pelo próprio INSS no momento da concessão do benefício (

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