Petição inicial. Pensão por morte. Cumulação com outro benefício. Art. 24 da EC 103/2019. Desconto indevido pelo INSS.

Petições Iniciais

Pensão por morte

Publicado em: 25/01/2021, 13:37:32Atualizado em: 25/01/2021, 13:37:32

Petição inicial de caso em que o INSS passou a descontar indevidamente valores de pensão por morte por cumulação com aposentadoria. Este modelo pode ser usado nos casos em que o INSS aplicou a regra do art. 24, §2º da EC 103/2019 no benefício de maior valor, ao invés do benefício de menor valor.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

Concomitantemente à pensão, também recebe o benefício de aposentadoria por idade, nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

 O benefício de aposentadoria foi concedido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, motivo pela qual o INSS aplicou a regra de cumulação do art. 24, §2º da referida emenda.

Ocorre que o INSS aplicou erronemanete o dispositivo, eis que as faixas de acumulação foram aplicadas no benefício de maior valor (pensão), e não no de menor valor (aposentadoria). 

 Por esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão do benefício de pensão por morte. 

II – DO DIREITO

DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Preliminarmente, deve-se anotar que a presente demanda prescinde da realização de prévio requerimento administrativo perante o INSS.

Isto porque se está diante de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo é dispensado, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exig&iacu

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