MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL (AMIANTO/ASBESTO) MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${data_generica}, recebe, desde ${data_generica} (DIB/DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}).
O benefício foi concedido administrativamente, ocasião em que os períodos de ${data_generica} foram reconhecidos como especiais pelo INSS, em face da exposição ao agente nocivo amianto/asbesto (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Ocorre que, tendo sido reconhecidos como especiais os períodos citados, o Autor já fazia jus, na DER (em ${data_generica}), à aposentadoria especial (20 anos).
O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado até a DER:
${calculo_vinculos_resultado}
Como visto, o Autor já possuía direito à aposentadoria especial de 20 anos na DER (${data_generica}). Portanto, vem postular judicialmente a revisão do benefício que recebe atualmente para que lhe seja concedida a referida aposentadoria especial.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a Parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos e o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 20 anos.
PERÍODOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS EM VIA ADMINISTRATIVA
Como brevemente mencionado na síntese fática, o Autor teve o período de ${data_generica} reconhecido integralmente pelo INSS (processo administrativo, fls. ${dat