MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 50% EM APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Sr. ${cliente_nomecompleto}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição à Previdência Social.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Autor pleiteou em ${data_generica}, junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria, sendo deferida pela regra de transição do pedágio 50% (NB ${informacao_generica}), mas sem o reconhecimento das competências referentes aos meses de ${data_generica}.
No entanto, não há óbice ao reconhecimento das referidas competências, de modo que, uma vez reconhecidas, o Autor faria jus à aposentadoria pela regra de transição dos pontos, prevista no art. 15, da EC 103/2019.
Por tal motivo, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 15 da EC 103/2019 trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra de transição dos pontos, cujos requisitos são:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020,a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto,até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Em razão disso, na data do requerimento administrativo (${data_generica}), a legislação previa a necessidade de ${informacao_generica} pontos para homens.
No presente caso, o Requerente filiou-se ao RGPS em