MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Na data de início do benefício, o Demandante preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que já contava com ${calculo_tempoespecial} de tempo de serviço especial.
A tabela a seguir demonstra claramente o tempo de serviço:
${calculo_vinculos_resultado}
Todavia, por ocasião da concessão do benefício, o INSS reconheceu como tempo de serviço especial apenas o período de ${informacao_generica} e, considerando a conversão deste período em tempo de serviço comum com os demais, foram computados somente ${informacao_generica} de tempo de contribuição, motivo pelo qual foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI foi calculada pela aplicação do coeficiente 100% sobre o salário de benefício junto ao fator previdenciário ${informacao_generica}, o que reduziu consideravelmente a renda do benefício (vide carta de concessão em anexo).
Em razão disso, o Autor ingressa com a presente demanda, postulando o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de ${informacao_generica}, e a alteração do seu benefício com concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou subsidiariamente a revisão do cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II – DO DIREITO
DO PRAZO DECADENCIAL
Inicialmente, importante salientar que a Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para o pedido de revisão de atos de concessão ou indeferimento de benefício.
Todavia, deve-se atentar para o prazo inicial da contagem da decadência, que varia a depender da decisão administrativa.
Em se tratando de decisão concessiva, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme preconiza o art. 103, inciso I da Lei 8.213/91.
No presente caso, o primeiro pagamento realizado ao Requerente se deu em ${data_generica}, o que se extrai do Histórico de Créditos em anexo. Veja-se (grifos acrescidos):
Diante disso, o transcurso do prazo decadencial teve início em ${data_generica}, e encerrará em ${data_generica}.
Portanto, não há que se falar em decadência ao direito de revisão do Requerente.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Portanto, imperiosa a conversão dos períodos de tempo de serviço especial em comum.
COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente requerimento.
Período: ${informacao_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Serviços gerais/Lavador
O requerente manteve vínculo empregatício com a empresa ${informacao_generica} no período de ${informacao_generica}, exercendo o cargo de Servente Geral/Lavador, conforme regular anotação em sua CTPS:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
A empresa emitiu formulário PPP, que foi acostado ao processo administrativo de concessão de aposentadoria do Requerente, referindo a exposição do Requerente a RUÍDOS de 65 dB(A), e ÁLCALIS CÁUSTICOS durante o período de ${informacao_generica}:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Perceba-se que a exposição a álcalis cáusticos é, por si só, ensejadora do reconhecimento da especialidade do labor exercido. Perceba-se o que entendem os tribunais especializados na matéria, no que tange à possibilidade de reconhecimento da especialidade em função da exposição a álcalis cáusticos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 3. O certificado de reservista, em que consta a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (Tema 21 em incidente de resolução de demandas repetitivas, Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 6. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância, agentes químicos (álcalis cáusticos) e umidade. 7. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça). 8. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho exige o manuseio e o contato com os agentes nocivos para a realização de tarefas indi