MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, Policial Civil do Estado do ${processo_estado} desde o ano de ${data_generica}, já averbou alguns períodos do INSS junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do ${processo_estado}.
Sucede que não foi incluído o tempo de serviço rural desempenhado quando da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Por esse motivo, o Autor requereu junto ao INSS a revisão da CTC. O pedido foi indeferido, pois não foi reconhecido o exercício da atividade rural (PROCADM, p. ${informacao_generica}).
Assim, diante do indeferimento administrativo, o Autor ajuíza a presente demanda.
II – DO DIREITO
a) CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Conforme previsão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, sendo que os respectivos regimes previdenciários se compensarão financeiramente.
Art 201,§ 9º: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir da previsão constitucional, a Lei 8.213/91 disciplinou a matéria nos arts. 94 a 99, com alterações promovidas pela Lei 9.528/97. Na seara administrativa, o tema vem disposto na Instrução Normativa nº 77, entre os arts. 437 e 451, os quais especificam critérios relativos à certidão de tempo de contribuição.
No presente caso, o Autor já teve emitida a Certidão de Tempo de Contribuição, faltando apenas a inclusão do tempo de serviço rural no documento. Salienta-se que é plenamente possível a inclusão desse tempo, mediante indenização. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. NECESSIDADE. PERÍODO INDENIZADO. O aproveitamento de período de atividade rural (segurado especial) para fins de contagem recíproca (utilização em regime próprio de previdência) somente é possível se indenizada a previdência (Lei nº 8.213/94, art. 96, inciso IV). Comprovada a indenização o impetrante faz jus à emissão da CTC com o cômputo do tempo de serviço rural referente aos meses correspondentes. (TRF4 5008616-04.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019).
Desse modo, faz jus o Autor a Revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para a inclusão do período de atividade rural.
b) RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL – CASO CONCRETO
O Autor requereu o reconhecimento da atividade rural de apenas ${informacao_generica}, compreendidos entre ${data_generica}. Para comprovação, apresentou os seguintes documentos:
- Autodeclaração da atividade rural devidamente preenchida e assinada (PROCADM, p. ${informacao_generica});