Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Segurado especial. Empregado rural. Contribuinte individual rural.

Última atualização: 19 de maio de 2019

O recurso ordinário apresenta argumentos para a concessão de aposentadoria por idade rural ao Sr. ${cliente_nomecompleto}. Inicialmente, destaca a autonomia do Conselho de Recursos da Previdência Social em relação ao INSS e sua não vinculação à Instrução Normativa. Em seguida, argumenta que o recorrente cumpre os requisitos legais para a aposentadoria: idade mínima de 60 anos e carência de 180 meses de atividade rural. Apresenta evidências de trabalho rural como empregado, segurado especial e contribuinte individual, incluindo anotações na CTPS, decisão judicial transitada em julgado e recolhimentos como contribuinte individual. Contesta a alegação do INSS sobre a falta de comprovação da atividade rural e demonstra que o recorrente possui ${informacao_generica} de tempo de serviço rural. Por fim, solicita o reconhecimento da atividade rural nos períodos especificados e a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO

pelos fundamentos a seguir expostos:

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade rural eis que laborou como TRABALHADOR RURAL durante toda a sua vida laborativa, nas categorias: empregado rural, segurado especial e contribuinte individual.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS entendeu, de forma equivocada, que o Recorrente não cumpriu a carência mínima de 180 meses.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NÃO VINCULAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA

 Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1] (grifamos):

 

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