Modelo de Recurso Administrativo. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atividade especial.Chapeador automotivo. Fumos metálicos. Radiação não ionizante.

Última atualização: 15 de novembro de 2022

O recurso ordinário apresentado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social contesta a decisão que negou o reconhecimento de atividade especial em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente alega que exerceu atividades como auxiliar chapeador, exposto a agentes nocivos como fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos. Argumenta-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social tem autonomia para julgar sem se vincular à Instrução Normativa do INSS, devendo observar os precedentes judiciais vinculantes. São apresentadas jurisprudências favoráveis ao reconhecimento da especialidade nas atividades exercidas. O recurso requer o reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ou subsidiariamente o cômputo de períodos posteriores até atingir os requisitos do benefício.

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Veja os planos

AO ILMO (A) SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

 

 

NB 42/${informacao_generica}  

 

 

${cliente_nomecompleto}, c${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN nº 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

 

I – FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum dos períodos contributivos compreendidos entre 0${informacao_generica} .

Entretanto, a autarquia previdenciária deixou de efetuar o reconhecimento da especialidade dos lapsos supracitados e, consequentemente, foram computados apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição.

Destarte, a decisão enfrentada não merece prosperar, sobretudo considerando a natureza do ofício desempenhado pelo Segurado e os agentes nocivos aos quais estava exposto. Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

 Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreen

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