ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.
FATOS
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o implemento dos requisitos exigidos em lei.
No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois o INSS deixou de reconhecer o víncuo empregatício do período de ${data_generica} a ${data_generica}. Ainda, também não foi reconhecido o lapso em que o Segurado recebeu auxílio-doença, mesmo intercalado com período de trabalho.
Assim sendo, a decisão proferida pela APS deve ser reformada, para fins de conceder o benefício pleiteado.
DIREITO
DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de
