MERITÍSSIMO JUÍZO DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX/UF
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação, o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, isto, pois, a parte Autora preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, vez que conta com 64 anos de idade, bem como possui 211 meses de carência.
Por sua vez, embora não tenha havido o regular recolhimento das contribuições previdenciárias em todos os lapsos em que a Sra. ${cliente_nome} laborou como empregada doméstica, percebe-se o regular registro na carteira de trabalho da Demandante, não comportando rasuras e em ordem cronológica.
Destarte, o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho), devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
Ademais, note-se que o período foi reconhecido pelo INSS quando do requerimento administrativo, porém arbitrariamente desconsiderados. Veja-se:
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Note-se que não considerar este período como válido para fins de concessão de aposentadoria é uma decisão totalmente equivocada, sem amparo legal, tendo em vista que a obrigação dos recolhimentos previdenciários compete ao empregador, não podendo a Segurada ser prejudicada por esta desídia.
Ademais, a Autarquia Federal sustenta que somente poderia ser validado este período se a Autora comprovasse que, na DER, exercia atividade como empregada doméstica.
Ora, Excelência, os argumentos da Parte Ré não merecem prosperar, simplesmente por não encontrarem o mínimo respaldo na legislação vigente, considerando, sobretudo, que o direito pretendido pela Segurada também encontra guarida no entendimento dos tribunais especializados na matéria, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. 1. O entendimento adotado pela TNU é no sentido de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (súmula n.º 75). 2. A eventual falta de recolhimento previdenciário não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o subordinado. 3. É desnecessário que a parte autora desempenhe a atividade de empregada doméstica no momento da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria. ( 5003825-38.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 16/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/91. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Comprovado o tempo de serviço rural requerido, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do período posterior à 31/10/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse