Modelo de Recurso administrativo. Isenção de imposto de renda e restituição de valores. Cardiopatia grave. Segurado aposentado.

Última atualização: 13 de setembro de 2022

O recurso ordinário apresentado visa obter isenção de imposto de renda para o requerente, portador de cardiopatia grave. Argumenta-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não está vinculado às Instruções Normativas do INSS, devendo observar os precedentes judiciais vinculantes. Defende-se que a isenção deve ser concedida desde o diagnóstico da doença, independentemente de requerimento ou laudo oficial, conforme jurisprudência do STJ e TRF4. O pedido é para conceder a isenção, restituir os valores retidos indevidamente desde o início da aposentadoria ou, no mínimo, desde a internação para colocação de marca-passo. Alega-se que o objetivo da lei é desonerar quem tem gastos elevados com tratamento de saúde.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO,

pelos fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

O Requerente havia postulado a isenção de imposto de renda, tendo em vista apresentar cardiopatia grave.

Todavia, o benefício foi indeferido, eis que o INSS entendeu não ser caso que autorizava a isenção. Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

 

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

 

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduzida em face de ato unilateral da autarquia previdenciária.

Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a Portaria INSS/DIRBEN Nº 993 DE 28/03/2022 traz a seguinte previsão normativa:

 

Art. 4. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

[...]

II - atuação conforme a LEI e o

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