MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 994, I, e 1.009 e ss, todos do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo, eis que beneficiário da Gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${cliente_nomecompleto}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
O Autor ajuizou a presente ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, postulou-se o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos de ${data_generica}.
Contudo, o juízo ad quo apenas reconheceu o desempenho de atividade especial pela parte autora nos lapsos de ${data_generica}.
Por tais motivos, não há alternativa senão a interposição da presente Apelação.
RAZÕES DE RECURSO
Sem delongas, Excelências, o juízo ad quo deixou de reconhecer apenas os períodos de ${data_generica} laborados nas empresas ${informacao_generica}, respectivamente, no cargo de enfermeiro.
Assim, passe-se a expor os fundamentos para reforma da sentença.
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Enfermeiro
O juízo ad quo apenas reconheceu a especialidade no período até 28/04/1995.
Contudo, observem que o PPP (evento ${informacao_generica}) e o Laudo Técnico (evento ${informacao_generica}) emitidos pela empresa deixam claro que o Autor esteve exposto à AGENTES BIOLÓGICOS no desempenho de suas funções de enfermeiro, inclusive indicando que a exposição se dava de maneira HABITUAL:
[IMAGEM]
Veja que as atividades incluem atendimento ambulatorial, e o uso de estufas para esterilização, álcool e água oxigenada, materiais e produtos reconhecidamente utilizados para descontaminação.
Além disso, o laudo técnico aponta que a exposição se dava de maneira habitual (não eventual, portanto).
Cabe ressaltar que o PPP e o LTCAT são a PROVA TÉCNICO-CIENTÍFICA aptos a comprovar a especialidade, elaborado por profissional habilitado e que avaliou in loco o ambiente laboral, não podendo ser desconsiderada por simples suposições.
Aliás, esta Corte já pacificou o entendimento de que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-07-2013).
Assim, diferentemente do decidido pelo juízo ad quo, a prova técnica fez prova inconteste que há exposição habitual a agentes biológicos, aptos à ensejar o reconhecimento da especialidade.
Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade de todo período sob análise.
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Enfermeiro
O Juízo ad quo, mesmo reconhecendo que o CNAE da empresa é de atendimento hospitalar e o PPP indicasse a exposição a agentes biológicos, deixou de reconhecer a especialidade pois “a exposição a agentes biológicos não ocorria com a mesma habitualidade do profissional de saúde que trabalha em ambiente hospitalar”, e que “mesmo considerando que a parte laborava, parcialmente, em ambiente hospitalar, considero que ela não estava em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas de modo habitual, mas de forma ocasional”.
Excelências, conforme já exposto no tópico anterior, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-07-2013).
Nesse mesmo sentido, cabe destacar o entendimento do TRF/3:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VÍRUS E BACTÉRIAS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIS. INSALUBRIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
[...]
14 – Quanto aos períodos laborados na “SPDM - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina” e no “Hospital Sírio Libanês”, de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 02/02/1998 a 27/08/2018, os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos (ID 138728357, p. 36/37 e p. 42/44), indicam que o autor, ao exercer as funções
