MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO DE ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
A Autora, ora Apelante, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento do Sr. ${informacao_generica}, com quem nutria união estável. Isto, pois teve indeferido o pedido elaborado no INSS em ${data_generica}.
Instruído o processo, adveio sentença com extinção sem resolução do mérito, uma vez que o juízo de primeiro grau entendeu que não haveria interesse de agir, já que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a união estável entre o segurado falecido e a parte Autora ainda durante o processo administrativo.
Com a devida vênia, porém, a sentença merece reparos.
II – DO INTERESSE DE AGIR
Conforme já referido, alega o juízo a quo, em sentença, que a Parte Autora não teria interesse de agir na ação, uma vez que não teriam sido apresentados documentos suficientes para comprovar a relação ainda em sede administrativa.
Ocorre que há entendimento jurisprudencial reiterado de que é dever do INSS orientar o segurado acerca dos documentos necessários para a comprovação do seu direito em momento oportuno. Com efeito, não se pode esperar que o segurado tenha conhecimento de todas as provas que devem ser juntadas a fim de que possa obter o melhor benefício.
Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO NO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. I - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da pensão por morte na data do primeiro requerimento administrativo (27.03.2008), nos termos do artigo 74, II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito. II - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela autora e pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas quando do segundo pedido administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento formulado em 27.03.2008,
