EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do processo nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 994, I, e 1.009 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do ${processo_estado}, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo, eis que beneficiário da Gratuidade da justiça (fl.${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL especializada em fazenda pública DA COMARCA DE ${processo_cidade}
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
Na presente ação se pleiteia a concessão de auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laborativa oriunda de acidente sofrido no ambiente de trabalho em ${data_generica}. Na ocasião, o Recorrente perdeu um dedo da mão esquerda, razão pela qual requereu junto à autarquia previdenciária a concessão de benefício por incapacidade.
O Sr. ${cliente_nome} auferiu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho entre ${data_generica} a ${data_generica} (NB ${informacao_generica}), conforme se observa no extrato do CNIS acostado aos autos (fl. ${informacao_generica}).
Sucede que, após a cessação da referida benesse, o Apelante permaneceu com grave redução de seu potencial laboral (vide fichas de atendimentos e pedidos de internação anexos), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Dessa forma, conforme estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo de auxílio-acidente, a prescrição do fundo de direito e a existência de prescrição quinquenal. Controverteu, também, o mérito da ação, aduzindo que a limitação laboral do Segurado não repercute na sua capacidade laborativa.
Ato contínuo, o Recorrente apresentou réplica, afastando as alegações suscitadas pelo INSS. Todavia, a magistrada a quo acolheu a preliminar de falta de interesse de agir do Demandante, sob a justificativa de que não houve prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente.
Ocorre que não só a Exma. Magistrada incorreu em erro ao interpretar o RE 631.240, como também extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por tais motivos, não há alternativa senão a interposição da presente apelação.
RAZÕES DE RECURSO
DO INTERESSE DE AGIR
É possível invocar inicialmente a discussão acerca das condições da ação previdenciária. Uma questão processual tipicamente previdenciária diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo ou indeferimento administrativo da pretensão de obtenção de um benefício da Seguridade Social. O tratamento geral acerca do interesse de agir como condição da ação (arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC).[1]
Conforme diretriz radicada na Constituição da República (CF/88, art. 5º, inciso XXXV) e também na visão do Juiz Federal e Doutor em Direito Previdenciário José Antônio Savaris, o que fundamentalmente caracteriza o interesse de agir não é o indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do particular.
Com essas questões e com outras que dizem respeito ao tema “INTERESSE DE AGIR EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA”, a doutrina e a jurisprudência do processo civil clássico nem cuidam em preocupar-se. São questões tipicamente previdenciárias, problemas previdenciários cuja solução pressupõe conhecimento específico sobre a dinâmica de concessão, manutenção e enceramento (cessação ou cancelamento) do benefício previdenciário.
A exigência de requerimento administrativo consoante aludido pela Magistrada a quo implica desconsiderar a injusta privação de recursos materiais para subsistência, de forma que essa concepção tem o mérito de oferecer alternativa às irracionalidades da função jurisdicional enquanto estrita revisão judicial da legalidade do ato administrativo, e tampouco se presta como idôneo instrumento de concretização do direito a uma adequada tutela jurisdicional ou como princípio processual de efetivação dos direitos fundamentais sociais.
Essa concepção pragmática confere prioridade à necessidade de resultados úteis para o processo judicial (utilidade ou efetividade do processo judicial) e não à maximização dos direitos fundamentais. Inadequadamente, confere proeminência ao instrumento de realização do direito material (processo) e não ao direito material em si. É por isso que não tolera o formalismo radical que conduz à negativa judicial de proteção social à pessoa que