ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 21/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no art. 579 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no art. 580 da IN 128/2022. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de pensão por morte, na qualidade de genitora do de cujus ${informacao_generica}, falecido em ${data_generica}.
No que tange a qualidade de segurado, o falecido era segurado do INSS à época do falecimento, eis que mantinha contrato de trabalho ativo na data de seu óbito, bem como estava em gozo de benefício por incapacidade (NB ${informacao_generica}), razão pela qual o INSS reconheceu o preenchimento do requisito em tela.
Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem a qualidade de dependente da Recorrente em relação ao seu filho, a decisão da ${informacao_generica}ª Junta de Recursos da Previdência do CRSS, por meio do Acórdão nº ${informacao_generica}, referente ao processo nº ${informacao_generica}, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento do benefício.
Destarte, a presente alegação não merece prosperar. Vejamos:
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
A esse respeito, cabe salientar que na inexistência de dependentes de 1ª classe, a ordem de vocação previdenciária aponta para os pais do segurado como seus dependentes preferenciais. No caso, a prova da filiação se faz, sem dificuldades, com a certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos pais.
Os genitores, enquanto dependentes de 2ª classe, devem comprovar a dependência econômica. Assim, deve-se provar a dependência econômica, mesmo que não exclusiva, do pai e/ou mãe para com o filho.[2]
A comprovação do vínculo e da dependência econômica, em âmbito administrativo, DE FORMA TOTALMENTE EQUIVOCADA, se faz com a apresentação de pelo menos três documentos, conforme rol constante no art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99. Dentre os