Modelo de Recurso especial administrativo. CAJ. Pensão por morte. Óbito do filho. Dependência econômica da genitora.

Última atualização: 13 de setembro de 2022

A petição apresenta um recurso especial interposto por uma mãe que teve seu pedido de pensão por morte negado após o falecimento do filho. O recurso argumenta que, apesar de o falecido ter sido reconhecido como segurado do INSS, a dependência econômica da mãe não foi aceita. São apresentados diversos documentos para comprovar a dependência, como faturas, cartões e dívidas em nome do falecido. A petição cita legislação, jurisprudência e enunciados que flexibilizam a comprovação da dependência econômica, argumentando que esta não precisa ser exclusiva, mas substancial. Solicita-se o reconhecimento da dependência e a concessão da pensão desde a data do requerimento. Subsidiariamente, pede-se a realização de pesquisa social e justificação administrativa para produção de novas provas.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 21/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor

RECURSO ESPECIAL

 com fulcro no art. 579 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no art. 580 da IN 128/2022. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.

 

A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de pensão por morte, na qualidade de genitora do de cujus ${informacao_generica}, falecido em ${data_generica}.

No que tange a qualidade de segurado, o falecido era segurado do INSS à época do falecimento, eis que mantinha contrato de trabalho ativo na data de seu óbito, bem como estava em gozo de benefício por incapacidade (NB ${informacao_generica}), razão pela qual o INSS reconheceu o preenchimento do requisito em tela.

Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem a qualidade de dependente da Recorrente em relação ao seu filho, a decisão da ${informacao_generica}ª Junta de Recursos da Previdência do CRSS, por meio do Acórdão nº ${informacao_generica}, referente ao processo nº ${informacao_generica}, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento do benefício.

Destarte, a presente alegação não merece prosperar. Vejamos:

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.

A esse respeito, cabe salientar que na inexistência de dependentes de 1ª classe, a ordem de vocação previdenciária aponta para os pais do segurado como seus dependentes preferenciais. No caso, a prova da filiação se faz, sem dificuldades, com a certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos pais.

Os genitores, enquanto dependentes de 2ª classe, devem comprovar a dependência econômica. Assim, deve-se provar a dependência econômica, mesmo que não exclusiva, do pai e/ou mãe para com o filho.[2]

A comprovação do vínculo e da dependência econômica, em âmbito administrativo, DE FORMA TOTALMENTE EQUIVOCADA, se faz com a apresentação de pelo menos três documentos, conforme rol constante no art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99. Dentre os

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