EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses termos,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
O presente recurso trata de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, que foi julgado extinto sem resolução do mérito pelo Exmo. Juiz Federal a quo.
Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${informacao_generica}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao concluir pela insuficiência de provas que indicassem a qualidade de segurado especial do Recorrente.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E O INÍCIO DE PROVA MATERIAL
Conforme narrado anteriormente, o I. Julgador não reconheceu a atividade campesina do Autor no período de ${data_generica} a ${data_generica}, por entender que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente ao reconhecimento de todo o interregno postulado.
Data vênia, merece reforma a sentença combatida.
Inicialmente, é importante frisar que o Autor trabalhou no campo, ininterruptamente, no período de 01/01/1972 a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, estabelece a necessidade de apresentação de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, in verbis:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Sendo assim, foram acostadas ao presente feito provas materiais suficientes à comprovação da atividade rural desenvolvida no período de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}, senão vejamos:
- Escritura pública de compra e venda de dois terrenos localizados em zona suburbana, na qual o pai do Autor é qualificado como agricultor, lavrada em ${data_generica};
- Certidão de nascimento do irmão do Autor, registrado em ${data_generica}, na qual o genitor é qualificado como agricultor;
- Cópia da ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CIDADE, com data de associação em ${data_generica} – documento atualizado em ${data_generica};
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CIDADE, confirmando que o pai do Recorrente foi associado no período de ${data_gen