MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao fim, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou a presente demanda visando o restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado em razão de parecer contrário da perícia médica.
Instruído o feito, foi realizada perícia médica (Evento ${informacao_generica}), ocasião em que o Dr. Perito refutou a existência de incapacidade ao trabalho.
Em sentença (Evento ${informacao_generica}), o juízo singular acolheu o parecer de capacidade exarado pelo Sr. Perito e julgou improcedente a ação.
Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
Conforme referido alhures, o juízo singular acolheu o parecer de capacidade laboral exarado pelo Sr. Perito, o que culminou no julgamento improcedente da demanda.
Todavia, a decisão merece ser reformada, com máximo respeito.
Realizada perícia médica nos presentes autos a cargo do ${informacao_generica} (CRM ${informacao_generica}), especialista em neurologia, o profissional evidenciou que o Demandante é acometido por CID 10 I69.3 - Seqüelas de infarto cerebral, mas que não estaria incapaz para o trabalho.
Todavia, verifica-se que o N. Perito referiu expressamente que, em decorrência desta patologia, o Autor apresenta redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo:
[IMAGEM]
Portanto, resta cabalmente demonstrada a redução da capacidade laborativa do Demandante para suas atividades laborais, preenchendo o requisito específico ensejador do benefício postulado.
Nesse sentido, destaca-se que o FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.
Neste sentido, Kugler esclarece que:
[...] apesar da sua denominação, o benefício de auxílio-acidente não visa a proteção do risco social “acidente” (do trabalho ou de qualquer natureza), mas sim da perda ou da redução da capacidade laborativa que pode existir após a consolidação de lesões dele decorrentes.[1] (grifei)
De qualquer sorte, se mostra pertinente esclarecer o significado do vocábulo “acidente”[2]: