Réplica. Benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). Retardo Mental Leve em criança. Renda informal do núcleo familiar. Alegações genéricas do INSS

Publicado em: 26/10/2020, 20:18:16Atualizado em: 19/03/2024, 19:21:51

Réplica à Contestação em ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, na qual o INSS aponta argumentos genéricos. Patologia de retardo mental leve em criança comprovada. Miserabilidade demonstrada pela atividade informal do genitor como garçom; pelo recebimento de bolsa-família; e pelos gastos com aluguel. Família recebe ajuda de terceiros, mas de forma eventual. Pedido de procedência.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem:

 

Na presente ação postula-se a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), indeferido equivocadamente na esfera administrativa.

O INSS contestou o feito e apresentou documentos. Contudo, não assiste razão aos fundamentos da autarquia previdenciária. Isto, pois, não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial.

Com efeito, sustenta o INSS que a parte Autora não faz jus ao benefício, eis que não preencheria os requisitos para tanto.

Ocorre que tal alegação não procede.

DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra previsão no artigo 20 da Lei 8.742/93 e é concedido a idosos acima de 65 anos e às pessoas com deficiência ou com impedimentos de longo prazo, que se apresentem em situação de miserabilidade, em razão de não possuir meios de prover pelo seu próprio sustento ou de tê-lo provido pelo seu núcleo familiar. Vejamos como dispõe o artigo: 

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

[...]

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.       

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 

Logo, para ter direito a este benefício é necessário comprovar dois requisitos: os requisitos pessoais (idade superior ou igual a 65 anos; ou a deficiencia; ou impedimento de longo prazo) e o requisito social/objetivo (condição de miserabilidade). 

Tais requisitos, apesar das alegações da autarquia, foram devidamente satisfeitos nos autos, consoante se observa da documentação anexa junto a exordial e pelos laudos médico e socioeconômico produzidos em juízo. De todo modo, a fim de refutar as teses autárquicas, a Parte Autora passa a analisá-los discriminadamente:

I. Da Deficiência e/ou limitação de longo de prazo

O requisito da deficiência está devidamente preenchido e comprovado com base no laudo médico pericial (evento ${informacao_generica}), bem como nos laudos anexados junto com a petição inicial. 

No ponto, perceba-se que o perito do juízo constatou que o Autor é acometido de Retardo Mental Leve, e que em decorrência desta patologia apresenta atraso em sua idade cronológica/mental (quesito ${informacao_generica}).

Ademais, aduziu o profissional que a enfermidade apresentada limita/incapacita o desenvolvimento do Autor e prejudica o seu futuro ingresso no mercado de trabalho, desde ${data_generica} – DII – quesito ${informacao_generica}.

Dito isso, cumpre salientar que a jurisprudência é cediça no sentido de que é devida a concessão do benefício quando o Requerente, criança, apresentar incapacidade que limite o desenvolvimento de atividades e que prejudique a participação social, veja:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉ

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