Réplica. Pensão por morte à genitora. Convívio no mesmo lar. Dependência econômica.

Publicado em: 10/05/2021, 20:07:54Atualizado em: 10/05/2021, 20:07:56

Modelo de réplica em processo de concessão de pensão por morte à genitora. No presente caso, o de cujus morava na mesma casa que sua genitora.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

            ${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA, com fulcro nos artigos 350 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

A Autora ajuizou ação previdenciária visando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, Sr. ${informacao_generica}, do qual era dependente, no objetivo de reverter a decisão administrativa. 

Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (evento ${informacao_generica}), ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em.

Os argumentos se quedam totalmente desemparados, conforme se demonstrará nesta réplica.

DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O art. 16, inciso II, § 4º, do mesmo diploma, institui que os pais são dependentes do segurado, todavia estabelece que, de forma distinta aos dependentes do inciso I, quanto aos pais deve ser feita prova da dependência.

Entretanto, os Tribunais têm entendido que, em casos idênticos, é presumível a relação de dependência, nas hipóteses em que o filho emprega seus rendimentos com a família. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, do pai em relação ao filho falecido, é devido o benefício. 3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente. 4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50064379320184039999 MS, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 17/10/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a

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