Réplica - pensão por morte para filha maior inválida - incapacidade antes do óbito - dependência presumida

Réplicas

Publicado em: 30/08/2017, 12:59:30Atualizado em: 06/02/2019, 12:45:01

Réplica em processo de concessão de pensão por morte para filha maior inválida

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${informacao_generica}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, vem perante Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA

à contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

Em atenção as alegações do INSS, a parte Autora vem manifestar que estas não são suficientes para afastar os argumentos trazidos na peça inicial.

O INSS alega em síntese que a Autora não possui direito a pensão por morte em síntese porque a incapacidade surgiu pós o implemento dos 21 anos de idade e porque a Demandante “Não dependia do pai economicamente na época do óbito, e possuía renda própria do seu trabalho”.

Entretanto, conforme amplamente demonstrado na peça inicial, ao alegação do INSS de que, para a concessão de por morte a filha invalida, a incapacidade necessita surgir antes dos 21 anos de idade não merece prosperar, pois, no concerne à incapacidade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que basta que a incapacidade  seja anterior a data do óbito do segurado.

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. A filha inválida preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 4. Não se tratando de absolutamente incapaz, tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por estar sujeito aos efeitos da prescrição. (TRF4, AC 5004920-87.2014.404.7211, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5022280-83.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)

No que concerne a alegação de existência de renda proveniente do próprio trabalho na data do óbito do genitor, a alegação do INSS, está em total contrariedade aos documentos constantes nos autos e à verdade dos fatos.

O INSS tenta ludibriar o juízo alegando a que a Autora admitiu ter trabalhado e possuiria renda proveniente de seu trabalho na da do falecimento do segurado instituidor da pensão ora postulada.

Ocorre que a Demandante chegou a trabalhar, mas se afastou do mercado de trabalho em ${data_generica} e o seu genitor faleceu em ${data_generica}

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