MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA, com fulcro nos artigos 350 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
A Autora ajuizou ação previdenciária visando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, Sr. ${informacao_generica}, do qual era dependente, no objetivo de reverter a decisão administrativa.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (evento ${informacao_generica}). No entanto, os argumentos se quedam totalmente desemparados, conforme se demonstrará nesta réplica.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O art. 16, inciso II, § 4º, do mesmo diploma, institui que os pais são dependentes do segurado, todavia estabelece que, de forma distinta aos dependentes do inciso I, quanto aos pais deve ser feita prova da dependência.
Entretanto, os Tribunais têm entendido que, em casos idênticos, é presumível a relação de dependência, nas hipóteses em que o filho emprega seus rendimentos com a família. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, do pai em relação ao filho falecido, é devido o benefício. 3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente. 4. Honorários advocat