Modelo de Réplica. Revisão da Vida Toda. Tema 1.102, STF. Manutenção da gratuidade da justiça já deferida.

Última atualização: 22 de junho de 2023

O resumo da petição, com 700 caracteres, é o seguinte: Trata-se de réplica em processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício por idade. O autor contesta as alegações do INSS sobre gratuidade da justiça e aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. Defende a manutenção da gratuidade e o direito de optar pela regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, considerando todo o período contributivo, incluindo contribuições anteriores a julho/1994. Argumenta que a regra de transição não pode prejudicar segurados com contribuições regulares antes de 1994. Cita decisão do STF no Tema 1.102 que permite essa opção. Refuta pedido de suspensão do processo e requer o prosseguimento do feito com julgamento procedente dos pedidos iniciais.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

Trata-se de processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício por idade concedido em ${data_generica}, para que este seja calculado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, o qual foi julgado procedente para o fim de condenar o INSS realize o cálculo do salário-de-benefício através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” e pagar as diferenças vencidas a partir da data de inicio do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Em contestação, sustenta o INSS que o Autor não teria direito à gratuidade da justiça, bem como alega que a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada ao cálculo dos benefícios cujos segurados tenham se filiado à previdência social antes da edição da Lei 8.213/91.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Alega o INSS que a parte autora não teria direito à gratuidade da justiça, todavia, não merece prosperar tal alegação.

Nesse sentido, o Demandante apresenta cópias da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais revelam a inexistência de vínculo empregatício no momento, fato que demonstra a insuficiência de recursos.

Ademais, do extrato do CNIS acostado aos autos se exprime que o Sr. ${cliente_nome} contribui para o RGPS na qualidade de contribuinte facultativa baixa renda (alíquota de 5%), sendo inclusive apresentado nestes autos o comprovante de inscrição no Cadastro Único.

Sendo assim, deve ser mantido o deferimento da Gratuidade da Justiça, conforme já definido no despacho constante do evento ${informacao_generica}. 

DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE

A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)

Assim, segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.          (Redação dada pela  Lei nº

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